Processo 0000207-76.2021.5.05.0461
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATSum 0000207-76.2021.5.05.0461 RECLAMANTE: LUSINEIDE DE JESUS SANTOS ALVES RECLAMADO: FABRICA DE SALGADOS SABORES MIL LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42e0552 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: O autor foi intimado (Id 9e3e383 ) para se manifestar quanto ao prazo prescricional prescrito no §5º do art. 921 do CPC c/c art. 11-A e §s da CLT, bem como Súmula 150 do STF. No entanto, se limita a peticionar requerendo mais prazo, após o decu4rso de dois anos sem qualquer manifestação nos autos, sem indicar qualquer suspensão/interrupção da prescrição. Observe-se que já havia sido notificado para impulsionar o feito (id abdb477), inclusive sob pena de prescrição intercorrente, não tendo se manifestado até ser intimado para se manifestar acerca do prazo prescricional. Assim, há mais de dois anos o autor deixou de promover os meios necessários ao prosseguimento da ação, restando assente a sua falta de interesse na satisfação de eventual crédito. Como é sabido, o instituto da prescrição encontra-se vinculado ao valor segurança. Eis que um dos escopos do processo é a pacificação das relações havidas entre os indivíduos que compõem o meio social sobre o qual incide a jurisdição. A eternização das lides não interessa ao judiciário e tampouco à sociedade. Noutro giro, não se vislumbra incompatibilidade com os princípios do processo do trabalho, mormente quando é lembrado o que diz respeito à celeridade. Ademais, o caráter protetivo do direito do trabalho não se choca com o instituto sob comento, tendo em vista que sua aplicação dar-se-á apenas nos casos em que o desinteresse da parte revelar-se evidente ao decurso do lapso temporal de dois anos. No presente caso, todas as tentativas de verificação de patrimônio do devedor, realizadas pela Secretaria da Vara, foram infrutíferas Conforme expressamente preceituado nos §5º do art. 921 do CPC c/c art. 11-A e §s da CLT, bem como Súmula 150 do STF. a prescrição intercorrente poderá ser requerida ou declarada de ofício, a partir do descumprimento de determinação judicial pelo exequente, sendo este o caso nos autos. Não se pode aceitar o engessamento do processo por tempo indefinido, a bel prazer do litigante, posto que o Judiciário não pode ser utilizado para guarda de processo, mas sim como Órgão do Estado com atribuição de resolver conflitos das partes. Saliento que não são poucos os processos pendentes na fase de execução, especialmente em decorrência da inércia das partes, o que fatalmente contribui para o emperramento da máquina judiciária. Declara-se a prescrição intercorrente, julgando-se extinta a execução. Intimem-se as partes, sendo o executado SAULO VICTOR NUNES PIMENTA, por edital. Prazo 8 dias. Decorrido o prazo, arquivem-se definitivamente os autos eletrônicos. JANAINA CUNHA DIAS SCOFIELD MUNIZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABRICA DE SALGADOS SABORES MIL LTDA - ME
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