Processo 0000207-79.2025.5.10.0111

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000207-79.2025.5.10.0111
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
10/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0000207-79.2025.5.10.0111 RECORRENTE: NAIARA ALVES DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: NAIARA ALVES DE SOUZA E OUTROS (2) PROCESSO n.º 0000207-79.2025.5.10.0111 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: Juiz Convocado URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTES: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF e NAIARA ALVES DE SOUZA ADVOGADOS: JOÃO GUILHERME CABRAL e outros RECORRIDOS: OS MESMOS e SALUTAR ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DO GAMA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (Vara do Trabalho do Gama/DF) Juiz CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIO E ADESIVO. INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA OBJETIVA. SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. TEMA N.º 143 DO TST. NECESSIDADE DE PROVA DE LESÃO CONCRETA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA N.º 463, II, DO TST. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recursos interpostos pelo terceiro reclamado (IGESDF) e pela reclamante em face de sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Instituto por todas as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora principal (SALUTAR ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA), inclusive multas dos artigos 467 e 477 da CLT, e condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais em razão da ausência de quitação das verbas rescisórias. O IGESDF insurge-se contra a responsabilidade subsidiária, defendendo a necessidade de prova de culpa (in vigilando), requer a exclusão das multas e da indenização extrapatrimonial. A reclamante, em apelo adesivo, pleiteia a revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao Instituto, alegando ausência de prova da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber: a) se o IGESDF, na qualidade de serviço social autônomo, submete-se ao regime de responsabilidade subsidiária subjetiva da Administração Pública ou ao regime geral das entidades privadas; b) se a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange as multas rescisórias previstas na CLT; c) se o inadimplemento de verbas rescisórias configura dano moral presumido (in re ipsa) ou se exige a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade; d) se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da gratuidade judiciária ao IGESDF. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O IGESDF, instituído como serviço social autônomo, possui natureza jurídica de pessoa jurídica de direito privado e não integra a Administração Pública Direta ou Indireta. Por conseguinte, é inaplicável o regime de responsabilidade subjetiva previsto no art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993 e nos Temas 246 e 1.118 do STF. A responsabilidade do Instituto é objetiva, pautando-se no item IV da Súmula n.º 331 do colendo TST e na ratio decidendi do Tema n.º 189 de Recursos Repetitivos, bastando o inadimplemento da prestadora e o proveito da mão de obra. 2. Conforme a diretriz do item VI da Súmula n.º 331 do TST, a responsabilidade subsidiária alcança a integralidade das parcelas da condenação, sem distinção de natureza jurídica, abrangendo as…

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