Processo 0000207-80.2025.5.12.0028

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000207-80.2025.5.12.0028
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
02/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0000207-80.2025.5.12.0028 RECORRENTE: IVISON PEDRO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: IVISON PEDRO DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000207-80.2025.5.12.0028 (ROT) RECORRENTE: IVISON PEDRO DA SILVA, TUPY S/A RECORRIDO: IVISON PEDRO DA SILVA, TUPY S/A RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT       ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. PREVALÊNCIA. Não havendo nos autos elementos hábeis a desconstituir o laudo pericial, prevalecem as conclusões periciais atinentes à insalubridade, uma vez que se trata de prova técnica legalmente necessária a demonstrar a existência da insalubridade no local de trabalho do empregado.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrentes 1. IVISON PEDRO DA SILVA e 2. TUPY S.A. e recorridos 1. TUPY S.A. e 2. IVISON PEDRO DA SILVA. Insurgem-se, as partes, contra a sentença do ID. d957e5b, proferida pelo Exmo. Juiz Jeferson Peyerl, que julgou parcialmente procedentes os pedidos vindicados na exordial. Nas razões recursais do ID. e7e1fe4, o autor postula a reforma da decisão nos seguintes pontos: a) doença ocupacional; b) adicional de insalubridade; c) horas extras; d) minutos que antecedem e sucedem a jornada; d) limitação da condenação aos valores dos pedidos; e e) honorários sucumbenciais. A reclamada, pelas razões expostas ao ID. 70f604a, requer a reforma da sentença em relação ao adicional de insalubridade. Contrarrazões apresentadas pelo autor (ID. 20f46d6) e pela ré (ID. cea544c). É o relatório. VOTO Conheço do recurso do autor, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Conquanto o recurso da ré tenha sido interposto tempestivamente e esteja subscrito por procurador regularmente constituído, não atende ao pressuposto de admissibilidade concernente ao preparo. Com efeito, a ré se utilizou da faculdade legal de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, prevista no § 11 do art. 899 da CLT. A fim de regulamentar o uso da mencionada faculdade, foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16.10.2019, o qual condiciona a aceitação do seguro garantia judicial à observância de determinados requisitos. No caso em epígrafe, a ré somente juntou aos autos cópia da apólice do seguro, a certidão de licenciamento e a certidão de apontamentos da SUSEP. Todavia, não trouxe aos autos a comprovação de registro da apólice na SUSEP. Conforme rol estabelecido pelo art. 5º do aludido Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16.10.2019, deve ser apresentado por ocasião do oferecimento da garantia: Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. (...) § 4º O prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir. (negritei) Nesse contexto, o art. 6º do regramento preconiza: Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: (...) II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou…

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