Processo 0000207-83.2026.5.17.0003

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000207-83.2026.5.17.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000207-83.2026.5.17.0003 RECLAMANTE: JOELSON SILVA SOUZA RECLAMADO: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdd318c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – CONCLUSÃO Isto posto, rejeito as preliminares de impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial, e, no mérito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a Reclamada TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A. a pagar ao Reclamante JOELSON SILVA SOUZA, conforme se apurar em liquidação, as seguintes parcelas: (a) remuneração correspondente a 6:00 horas extras por semana (excluídos os períodos de afastamento), com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, e reflexos; e (b) diferenças sobre auxílio-alimentação (ticket jantar), tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum. Condeno a Reclamada V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. a responder com o seu patrimônio, subsidiariamente, pelos créditos deferidos ao Reclamante nesta ação trabalhista, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este “decisum”. Condeno as Reclamadas a pagarem honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da parte autora, no valor equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Condeno o Reclamante a pagar honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) das partes demandadas, no valor equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor total dos pedidos em que restou sucumbente, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observado o entendimento do STF na ADI 5.766. A liquidação far-se-á por cálculos. Nos termos da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ação declaratória de constitucionalidade nº ADC 058/DF, a atualização monetária dos créditos trabalhistas deferidos nesta ação deverá ser efetuada segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase extra (pré) judicial, a partir da ocorrência do fato gerador da correspondente obrigação pecuniária, e segundo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) na fase judicial (a partir da citação). A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), na fase pré judicial a correção monetária deverá ser feita pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; na fase judicial a correção monetária deverá ser feita mediante aplicação do IPCA-E, acrescida de juros equivalente ao resultado da subtração SELIC-IPCA-E, sendo que no caso de resultar em índice negativo deverá ser considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência. As Reclamadas deverão recolher e comprovar nos autos, sob pena de execução, as contribuições previdenciárias (quotas empregador e empregado) incidentes sobre as verbas deferidas nesta sentença que, nos termos da Lei nº 8.212 /91, caracterize salário de contribuição, deduzindo dos créditos do Reclamante a sua quota-parte, observados os valores históricos. Os valores devidos a título de imposto sobre a renda são de responsabilidade do Reclamante, observando-se o disposto nas Leis nº 8.541/02 e 7.713/88 (art. 12-A) e na Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.…

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