Processo 0000207-87.2026.5.08.0115
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA IZABEL DO PARÁ ATOrd 0000207-87.2026.5.08.0115 RECLAMANTE: VICTOR DE SOUSA COSTA RECLAMADO: ACJ COMERCIO E CONSULTORIA EM PUBLICIDADE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f25a6e0 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de manifestação da perita nomeada nos autos, ANGELICA CRISTINA PEZZIN (CRM-PA 7217), que requereu a disponibilização dos exames audiológicos e do prontuário médico pelas partes e, como condição prévia ao agendamento da perícia, a realização de ampla bateria de exames complementares — audiometria tonal limiar, audiometria vocal, impedanciometria com pesquisa dos reflexos, otoemissões acústicas por produto de distorção e transiente, PEATC/BERA e potencial evocado auditivo de estado estável —, mediante depósito antecipado dos respectivos valores, com indicação de clínica para a realização dos exames e da conta bancária para o depósito. Analiso. O perito é auxiliar de confiança do juízo (CPC, art. 156, § 1º), e a direção da instrução compete ao magistrado, destinatário da prova, a quem incumbe determinar as diligências necessárias ao esclarecimento da causa e indeferir as inúteis ou meramente protelatórias (CLT, art. 765; CPC, art. 370, caput e parágrafo único). A apuração da perda auditiva, no contexto desta Vara e da realidade socioeconômica da região, deve guardar proporção com a complexidade efetiva da controvérsia e com as condições concretas das partes. A exigência prévia de extensa bateria de exames complementares, somada ao depósito antecipado de R$ 1.300,00 como pressuposto do próprio agendamento, impõe à instrução grau de complexidade e de onerosidade incompatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (CPC, art. 8º), do acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV) e da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 139, II), tanto mais quando os autos já contam com exame audiométrico apto a subsidiar a avaliação pericial. A vedação ao adiantamento de honorários periciais, no processo do trabalho, funda-se precisamente na garantia do acesso à justiça, pois não se admite condicionar a produção da prova à prévia disponibilidade financeira do jurisdicionado. Ainda que o valor reclamado não ostente natureza de honorários, mas de custeio de exames complementares, a exigência de seu depósito prévio, como pressuposto do agendamento e em conta indicada pela própria perita, reproduz o mesmo obstáculo que aquela vedação busca afastar, esbarrando, por via transversa, na idêntica garantia de acesso à justiça. Não há, nesta decisão, qualquer juízo de demérito quanto à capacidade técnica da perita, cuja metodologia se reconhece legítima sob o prisma médico. Cuida-se, exclusivamente, de adequar a produção da prova aos parâmetros de proporcionalidade e efetividade que regem o processo, optando o juízo por designar profissional cuja atuação possa partir dos elementos já disponíveis nos autos. Pelo exposto, destituo a perita Dra. ANGELICA PEZZIN PALHETA e o nomeio o perito Dr. MARCOS VINÍCIUS RIBEIRO GONÇALVES, CRM/PA: 21.203, o qual está devidamente cadastrado no sistema; Defiro a justiça gratuita ao reclamante, na forma do art. 790, §3° da CLT. Fixo os honorários periciais no valor de R$1.500,00 (valor atualizado conforme Ato CSJT nº 96/2025, que alterou a Resolução CSJT nº 247/2019). Sendo a reclamante sucumbente, deverá a União arcar com os custos periciais, nos…
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