Processo 0000208-02.2025.5.05.0015
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000208-02.2025.5.05.0015 RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS LEMOS E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS LEMOS E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000208-02.2025.5.05.0015 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. PARCELAS. PAGAMENTO MENSAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos por reclamante e reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, a qual objetivava indenização por danos materiais decorrentes da não inclusão de verbas remuneratórias no cálculo da complementação de aposentadoria. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir a competência da Justiça do Trabalho; (ii) determinar a legitimidade passiva da reclamada; (iii) verificar a ocorrência de prescrição quinquenal; (iv) analisar o pagamento em parcela única e majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho é competente para julgar a ação, pois a pretensão indenizatória decorre de ato ilícito do empregador que causou prejuízos na previdência complementar, nos termos do Tema 955 do STJ. 4. A reclamada possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, pois a pretensão é dirigida a ela, que é a suposta causadora dos danos materiais, adotando-se a teoria da asserção. 5. A prescrição quinquenal é reconhecida, com aplicação do prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF e da Súmula 327 do TST, observando-se o marco inicial estabelecido pelo Tema Repetitivo nº 20 do TST. 6. O pagamento da indenização por danos materiais deve ser mensal, enquanto perdurar a vida do autor e de seus pensionistas, com base no art. 950, parágrafo único, do CC. 7. Os honorários sucumbenciais devem ser majorados para 15% sobre o valor da condenação, considerando o tempo despendido e a média complexidade da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1. A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações que visem à indenização por danos materiais decorrentes de ato ilícito do empregador, que afetem a previdência complementar, conforme Tema 955 do STJ.A prescrição para as ações de indenização, nesses casos, segue o prazo trabalhista de cinco anos, com o marco inicial definido pelo Tema Repetitivo nº 20 do TST. 2. O pagamento da indenização por danos materiais deve ser mensal, enquanto perdurar a vida do autor e de seus pensionistas, conforme art. 950, parágrafo único, do CC. 3. Os honorários sucumbenciais podem ser majorados em sede recursal, considerando o trabalho adicional, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CC, art. 950, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11; CLT, art. 791-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.312.736/RS (Tema 955); TST, IRR 20 8. Recurso da reclamada parcialmente provido e recurso do reclamante parcialmente provido. SALVADOR/BA, 15 de maio de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS…
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