Processo 0000208-09.2019.5.05.0016

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000208-09.2019.5.05.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000208-09.2019.5.05.0016 RECLAMANTE: ROSANGELA DOS SANTOS FIAIS RECLAMADO: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b01809 proferido nos autos. 1 - Registrado o trânsito em julgado e o início da liquidação. De acordo com o art. 879, §1º-B, da CLT, notifiquem-se as partes com advogados ou apenas a parte Autora diretamente, caso não o possua, para promoverem a liquidação do julgado, no prazo de 30 dais, sob pena de serem os autos encaminhados ao arquivo provisório, salientando-lhe de que os cálculos deverão ser apresentados com discriminação das contribuições previdenciárias (cota do empregado e empregador, separadamente), imposto de renda, honorários periciais, custas e abatimento dos depósitos recursais, considerando os seus valores históricos, observando as decisões do Eg. TRT5, devendo os cálculos ser apresentados em Pje-Calc, bem como o arquivo eletrônico, através de “e-mail”, para possibilitar uma conferência mais célere pelo Calculista do Juízo, devendo ainda as partes observar o art. 3º do ATO CONJUNTO GP/CR TRT5 N. 007, DE 26 DE AGOSTO DE 2021 (§ 1º Na hipótese de o cálculo ser elaborado através da ferramenta “Pje-Calc Cidadão”, a parte deve juntar ao processo, por meio de petição, o memorial de cálculo emitido pelo “Pje-Calc” em “PDF”, e, ao anexar o PDF, deve escolher o tipo de documento “Planilha de Cálculo” e anexar o arquivo “PJC” exportado pelo “PJe-Calc”). 2 - Notifique-se o(a) Autor(a), nos termos do art. 878 da CLT, para indicar meios concretos de prosseguir com a execução, uma vez que esta não se inicia mais de ofício, em 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos, com fulcro no art. 921 do novo CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por se tratar de falta de interesse da parte Acionante.  3 – Devem ainda as partes informar os dados bancários da parte detentora do crédito ou de seu patrono, com poderes especiais para receber dinheiro, sob pena de liberação através de ordem de pagamento eletrônica, devendo o beneficiário se dirigir à Instituição Financeira para efetuar o saque de seu crédito. Deve o interessado indicar o Banco, número, Agência, Conta, número da operação, CNPJ/CPF do titular da conta e destinatário. Saliente-se que a CEF cobra a taxa de R$ 22,00 para transferência de valores para outras Instituições Financeiras. 4 - Após 30 dias, em havendo inércia na liquidação do julgado, reitere-se a notificação, inclusive diretamente, salientando que o não cumprimento da obrigação, em 30 dias, configurará a falta de interesse e consequentemente arquivamento do feito, com fulcro no art. 921 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. 5 – Não havendo apresentação da planilha de cálculos, remetam-se os autos ao Arquivo Provisório para aguardar o decurso do prazo para aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. SALVADOR/BA, 15 de junho de 2026. JULIO CESAR MASSA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR

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