Processo 0000208-09.2026.5.22.0107
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO RORSum 0000208-09.2026.5.22.0107 RECORRENTE: CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A RECORRIDO: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6169af0 proferida nos autos. RORSum 0000208-09.2026.5.22.0107 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A ANA TEREZA DE SA COUTINHO CARVALHO (CE16103) CAMILA XAVIER DE OLIVEIRA PIO CAVALCANTI (CE30552) Recorrido: Advogado(s): CARLOS EDUARDO DE CARVALHO ISRAELLA MAYARA DE MOURA ROCHA (PI9648) RECURSO DE: CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/07/2026 - Id f2679b9; recurso apresentado em 27/07/2026 - Id b71d983). Representação processual regular (Id 710b9ae). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id bb46e3b: R$ 43.600,71; Custas fixadas, id bb46e3b: R$ 854,92; Depósito recursal recolhido no RO, id d10e13e : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 0fd1377; Depósito recursal recolhido no RR, id 0e45a63 : R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / OFENSA À COISA JULGADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 2º; inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do artigo 313 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 982 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A recorrente afirma que ao deferir o adicional de periculosidade à parte recorrida, a decisão Regional violou o art. 193, § 4º, da CLT, art. 982 do CPC, art. 313, IV do CPC, ofendeu o princípio da separação dos poderes e da legalidade, previstos pelo art. 2º e art. 5º, II da Constituição Federal, dizendo que não há previsão legal/constitucional que permita ao Judiciário invadir a esfera de atuação do Legislativo e conceder à norma um efeito que o legislador não deu, destacando, nesse mesmo sentido a Súmula Vinculante n. 37 do STF, aplicada analogicamente. Argumenta que a declaração de suspensão dos efeitos da Portaria n. 1.565 MTE, de 13/10/2014, por meio da decisão proferida no Processo n. 1027421-98.2019.4.01.3400 em que a recorrente é parte autora, afastou a obrigação da empresa de pagar o…
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