Processo 0000208-13.2021.5.12.0026

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000208-13.2021.5.12.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Florianópolis
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000208-13.2021.5.12.0026 RECLAMANTE: EVA MACIEL KSENIUK DA ROSA RECLAMADO: LOJAS AMERICANAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72a8a97 proferida nos autos. Vistos. Examinando os presentes autos já para o que seria prolação de decisão da impugnação aviada pela exequente ao ID a8bd1f9, a qual em parte reitera a anterior de ID 79cd3e7, constato que não houve intimação do auxiliar externo do Juízo em matéria contábil para prestar esclarecimentos a respeito, o que ora determino seja feito, ficando-lhe concedidos para tanto o prazo de 10 dias. Registro, desde logo, o teor da parte final do item 01 da interlocutória de ID d0c3576, da lavra do colega magistrado Alessandro da Silva, segundo a qual “a impugnação do autor, de ID 79cd3e7, de 10-03-2025, deverá ser processada apenas após o levantamento integral dos valores homologados pelos credores, como medida de efetividade processual”. Do mesmo modo que a manifestação da executada aviada aos autos no intuito de “chamar o feito à ordem” (ID ba9f345), calcada em que “a atualização dos valores devidos realizada pela perícia não considerou todos os alvarás já liberados nos autos”, acarretando assim “evidente excesso de execução”, ensejou a intimação do contador ad hoc para “prestar os esclarecimentos” pertinentes (ID 84385cd), pelo que veio aos autos a manifestação de ID 5dee7c6, na qual fundamentadamente apontado estar “correta e adequada a dedução efetuada, não havendo quaisquer elementos ou fundamentos técnicos que possam sustentar a alegação da reclamada”. Ocorre que, não obstante ausente intimação específica para vista de tal esclarecimento, foi a executada na imediata sequência intimada “para comprovar o pagamento do saldo remanescente”, com o que aquiesceu, tendo então peticionado meramente para requerer “dilação de prazo para comprovar o respectivo pagamento” (ID 384b5f6), o que foi renovado ao ID 535bc79, até que, por fim, requereu ao ID 3cbbd6e “a juntada da guia e comprovante de pagamento anexo, bem como a decretação de extinção do processo, devido à quitação da execução” (grifei). Evidente, portanto, ter a executada em mais de uma oportunidade manifestado, inequivocamente, aquiescência para com o valor da execução à época em curso, pois intimada de seu processamento colaborou ativamente para com seu prosseguimento e final “pagamento da condenação no valor de R$ 483.694,09”, como pela própria assinalado ao ID 3cbbd6e. Operou-se in casu, pois, a preclusão lógica, que se caracterizada pela prática de atos incompatíveis entre si, sendo tal a lição doutrinária tanto de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery1 quanto do não menos clássico Humberto Teodoro Junior2, cujos ensinamentos não obstante tenham sido lançados à vista do CPC de 1973, ainda mantém hígidos seus fundamentos, haja vista a redação do art. 507 do atual CPC atual ser praticamente a mesma do art. 473 daquele. Transcrevo a doutrina deste último:   “b) Preclusão lógica É a que 'decorre da incompatibilidade entre o ato praticado e outro, que se queria praticar também'. Quem, por exemplo, aceitou uma sentença, expressa ou tacitamente, não mais poderá interpor recurso contra ela (art. 503).” - grifo em itálico no original, sublinhado meu   Neste sentido, aliás, o seguinte precedente do e. TST3, que apesar de mencionar a…

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