Processo 0000208-13.2026.5.19.0262

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000208-13.2026.5.19.0262
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS ATSum 0000208-13.2026.5.19.0262 AUTOR: LUIZ DOS SANTOS SILVA RÉU: JOAO EMILIO ROCHETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f54d85c proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Pelo Juiz foi dito que resolve proferir a seguinte decisão: Vistos etc. I – RELATÓRIO JOÃO EMÍLIO ROCHETO, nos autos da reclamação trabalhista promovida por LUIZ DOS SANTOS SILVA, apresentou exceção de incompetência em razão do lugar, por meio da petição de ID f29b678, nos moldes previstos no art. 800, caput e §1º, da CLT. O reclamante, devidamente intimado, nos moldes da disposição contida no §2º do art.800 da CLT, manifestou-se no prazo legal (ID 9e52424). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A excipiente suscita a incompetência em razão do lugar, ao argumento de que o lado autor fora contratado e trabalhou em jurisdição diversa desta Vara do Trabalho. Pois bem. O entendimento atual do C. TST é no sentido de que devem prevalecer as regras de competência fixadas pelo art. 651 da CLT, admitindo-se flexibilização apenas em hipóteses excepcionais, como quando comprovada a atuação em âmbito nacional da empresa ou a arregimentação do trabalhador em seu domicílio. Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte Superior para a fixação da competência em razão do lugar é no sentido de que prevalecem os critérios estabelecidos no art. 651, caput e § 3º, da CLT, admitindo-se excepcionalmente o ajuizamento da ação no domicílio da parte autora nos casos em que a empresa for de grande porte e com atuação em todo território nacional. (…) No caso presente, (…) não se extrai (…) que a empresa se enquadra como de grande porte ou que atua em várias localidades do território nacional. (…) Conflito de competência admitido para declarar a competência do Juízo da Vara do Trabalho de Caçador/SC.” (CCCiv-153-62.2025.5.12.0013, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/06/2025)". No caso em apreço, o reclamante não alegou, na petição inicial de ID 94a54e0, tampouco comprovou documentalmente, ter sido arregimentado em Alagoas para prestar serviços em outro ente federativo. Ao contrário, a própria petição inicial indica que a prestação de serviços ocorreu em atividade rural voltada ao cultivo de café, milho, soja e batata inglesa, em favor do reclamado JOÃO EMÍLIO ROCHETO, cujo endereço informado nos autos situa-se na Rodovia MG-428, Km 70.1, Zona Rural, Sacramento/MG. Além disso, não se trata de empresa de grande porte, com atuação nacional ou estrutura operacional descentralizada. Cuida-se, ao que consta dos autos, de empregador rural pessoa física, circunstância que afasta a aplicação excepcional da mitigação da regra geral do art. 651 da CLT. Nessas condições, e em linha com o entendimento do C. TST, ausentes as hipóteses excepcionais previstas no art. 651, § 3º, da CLT, impõe-se o acolhimento da exceção e a consequente declinação da competência. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, acolho a exceção de incompetência territorial suscitada por JOÃO EMÍLIO ROCHETO e declino da competência desta 2ª Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos/AL, determinando a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Uberaba/MG, integrantes do TRT da 3ª Região, nos termos do art. 651 da CLT. Retire-se o processo de pauta, caso já designada audiência. Após o prazo recursal, cumpra-se a remessa. Partes intimadas da presente decisão,…

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