Processo 0000208-14.2025.5.06.0002
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0000208-14.2025.5.06.0002 RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE DE ARAUJO DOMINGOS E OUTROS (3) RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE DE ARAUJO DOMINGOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c161b08 proferida nos autos. Vistos. BVF Pet Shop e Serviços Administrativos Ltda, Super Pet Comércio Ltda e LSB Comércio e Petshop Ltda opõem embargos de declaração (ID bb2aaa4) contra a decisão monocrática (ID 2f01320) que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e fixou prazo de 5 dias para a comprovação do preparo recursal, sob pena de deserção. Os embargos são tempestivos e regulares, razão pela qual deles conheço. I – Quanto à alegada exigência de prova impossível (ECD/ECF de 2025) A decisão embargada não exigiu, nominalmente, a apresentação de ECD ou ECF. O fundamento adotado foi mais amplo: a ausência de documentação contábil relativa ao ano de 2025 apta a aferir a situação econômico-financeira contemporânea das empresas. A circunstância de a ECD e a ECF de 2025 ainda não estarem com prazo de entrega vencido (Instruções Normativas RFB nº 2.003/2021 e nº 2.004/2021) não impedia a apresentação de outros elementos contábeis ou financeiros atuais — balancetes parciais, demonstrativos de fluxo de caixa, certidões bancárias completas, relação de passivos exigíveis ou demonstrativos gerenciais. As manifestações subscritas pela contabilidade das embargantes BVF e LSB limitam-se a esclarecer a inexigibilidade daqueles dois instrumentos fiscais específicos, sem suprir a ausência dos demais documents contábeis contemporâneos. Não há, portanto, omissão a sanar quanto a esse ponto. II – Quanto à situação individual de cada embargante II.1 — BVF Pet Shop e Serviços Administrativos Ltda e LSB Comércio e Petshop Ltda Os embargos limitam-se a reiterar dados já constantes do balanço patrimonial de 2024, já apreciados na decisão embargada, sem trazer aos autos documentação contábil ou financeira contemporânea ao exercício de 2025. Não se constata, quanto a essas embargantes, omissão, contradição ou erro material a sanar, mas inconformismo com a conclusão alcançada. II.2 — Super Pet Comércio Ltda Quanto à Super Pet Comércio Ltda, a manifestação anexada tem conteúdo predominantemente declaratório, subscrito pela própria empresa e por sua contabilidade, limitando-se a narrar dificuldades financeiras, contratação de empréstimos e alegado comprometimento do fluxo de caixa, sem apresentação de documentação contábil contemporânea idônea que permita aferir, de modo objetivo, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) relativa ao ano-calendário de 2025 registra saldo em caixa/banco de R$ 0,00 no início e no fim do período — dado que, isoladamente, não corresponde a prova de iliquidez bancária real, tratando-se de campo de natureza contábil genérica em declaração do Simples Nacional, sem lastro em demonstrativo de resultado ou balanço. O extrato bancário juntado (período de 22/03 a 21/04/2026) revela oscilação de saldo, com um episódio de saldo negativo no início do período (R$ -5.867,30, em 21/03/2026), seguido de recuperação e manutenção de saldo majoritariamente positivo ao longo de praticamente todo o período subsequente, fechando em R$ 1.281,33 positivos, com o limite de conta garantida de R$ 20.000,00 integralmente disponível ao…
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