Processo 0000208-16.2026.5.19.0261

TRT19 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000208-16.2026.5.19.0261
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab Des Vanda Lustosa
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA RORSum 0000208-16.2026.5.19.0261 RECORRENTE: NIRALDO PEREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: MARIA ALINE RIBEIRO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7c85d5 proferido nos autos. DESPACHO No exame dos autos, verifica-se que o reclamado/recorrente NIRALDO PEREIRA DOS SANTOS, ao interpor o recurso ordinário (ID fb7fed5), deixou de recolher custas e depósito recursal, requerendo, contudo, o benefício da justiça gratuita. Vide fls.: 95/96. Examina-se monocraticamente o pleito do recorrente, na forma do permissivo constante no art. 99, §7º, do Código de Processo Civil. Com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é possível estender-se os benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas. Todavia, apesar de juridicamente possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, não basta a simples declaração de seu estado econômico-financeiro, como ocorre com as pessoas físicas, cuja declaração goza de presunção de veracidade. É necessária a comprovação, de forma robusta, de insuficiência de recursos. Esse entendimento, inclusive, acha-se sedimentado através do item II, da Súmula 463, do C. TST. Por sua vez, a alegação de que se trata de Microempreendedor Individual - MEI, com atividade econômica de pequeno porte e recursos limitados, por si só, não é circunstância suficiente para demonstrar a insuficiência de recursos e a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Não há nos autos demonstração contábil mínima que evidencie a alegada impossibilidade de arcar com custas e depósito recursal. Nesse cenário, a comprovação do estado de insuficiência do reclamado/recorrente não restou demonstrada na hipótese dos autos. Assim sendo, por ausência de prova inequívoca, robusta e incontestável, que deveria estar anexada ao recurso ordinário interposto, indefiro os benefícios requeridos. Por conseguinte, nos termos do art. 99, §7º, do CPC (OJ nº 269, II, da SDI-I, do C. TST), intime-se o recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o preparo recursal, sob pena de deserção. Deixa-se registrado que não será aceito pedido semelhante ou de reconsideração. MACEIO/AL, 13 de maio de 2026. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NIRALDO PEREIRA DOS SANTOS

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