Processo 0000208-17.2026.5.08.0101

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000208-17.2026.5.08.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATOrd 0000208-17.2026.5.08.0101 RECLAMANTE: DOMINGOS SILVA DE CARVALHO RECLAMADO: NAVEGACOES UNIDAS TAPAJOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afa2d5e proferido nos autos. DESPACHO - PJe Vistos, etc. A Reclamada suscita preliminar de conexão entre a presente demanda e os processos nº 0000223-11.2026.5.08.0125 e nº 0000222-26.2026.5.08.0125, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Abaetetuba/PA, requerendo a redistribuição dos autos, ao argumento de identidade de causa de pedir, substrato fático-probatório e risco de decisões conflitantes. Sem razão. Nos termos do art. 55 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, a conexão pressupõe identidade de pedido ou de causa de pedir apta a justificar a reunião dos feitos para julgamento conjunto. No caso dos autos, embora se verifique similitude fática entre as demandas mencionadas, observa-se que os processos envolvem reclamantes distintos, contratos de trabalho individualizados e análise própria das circunstâncias subjetivas relacionadas à penalidade aplicada, circunstâncias que afastam a imprescindibilidade de reunião dos feitos. Além disso, conforme informado pela própria Reclamada, ao menos uma das demandas apontadas como conexas já foi sentenciada, circunstância que inviabiliza a reunião processual pretendida, nos termos do art. 55, §1º, do CPC. O mero risco abstrato de decisões eventualmente divergentes não constitui fundamento suficiente, por si só, para deslocamento de competência ou redistribuição processual, sobretudo diante da autonomia das relações jurídicas discutidas em cada reclamação trabalhista. Desse modo, rejeito a preliminar de conexão e o pedido de redistribuição dos autos. Por outro lado, no que se refere ao pedido subsidiário de utilização de prova emprestada, verifica-se que o art. 372 do CPC admite o aproveitamento de prova produzida em outro processo, desde que assegurado o contraditório e observada a pertinência com os fatos controvertidos da presente demanda. Assim, eventual aproveitamento de elementos probatórios produzidos nos autos mencionados poderá ser analisado oportunamente, caso reputado pertinente ao deslinde da controvérsia e observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa. Aguardem-se a audiência designada nos autos. Intimem-se. ABAETETUBA/PA, 15 de maio de 2026. DANIEL MENEGASSI REICHEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NAVEGACOES UNIDAS TAPAJOS S/A

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT8

O TRT8 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados