Processo 0000208-17.2026.5.19.0002

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000208-17.2026.5.19.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO RORSum 0000208-17.2026.5.19.0002 RECORRENTE: DELSIANO JOSE DE SENA E OUTROS (1) RECORRIDO: DELSIANO JOSE DE SENA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000208-17.2026.5.19.0002 (RORSum) RECORRENTE: DELSIANO JOSE DE SENA, RETROFIT ENGENHARIA DE SERVICOS LTDA RECORRIDO: DELSIANO JOSE DE SENA, RETROFIT ENGENHARIA DE SERVICOS LTDA RELATOR: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE PROVA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. O autor interpõe Recurso Ordinário, suscitando cerceamento de produção probatória em virtude da limitação da oitiva de sua testemunha como mero informante, pedindo a reabertura da instrução processual. Insiste na condenação da empresa em diferenças salariais decorrentes do acúmulo de funções de marteleiro com atividades de operador de laser industrial, ajudante geral e serviços de carga e descarga. Por fim, vindica a majoração dos honorários de sucumbência arbitrados em favor do seu patrono para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve cerceamento do direito à prova pela oitiva da testemunha obreira como informante; (ii) saber se restou comprovado o acúmulo de função alegado pelo autor para fins de diferenças salariais; e (iii) saber se os honorários de sucumbência devidos pela reclamada ao patrono do autor devem ser majorados para 15%. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não se configura cerceamento do direito à prova, pois a testemunha obreira, mesmo ouvida como informante, foi valorada pelo juízo "a quo" e fundamentou a condenação em indenização por danos morais, não havendo prejuízo processual ao autor. 4. O pleito de diferenças salariais por acúmulo de função é improcedente, uma vez que o conjunto probatório não demonstrou o exercício habitual de atividades estranhas e incompatíveis com a função contratada, mas sim a realização eventual de tarefas acessórias, inseridas no espectro de atividades compatíveis com a condição pessoal do empregado, conforme art. 456, parágrafo único, da CLT. 5. Os honorários de sucumbência fixados em favor do patrono do autor devem ser majorados para 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o trabalho realizado e a complexidade da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de prova quando o depoimento de testemunha, mesmo ouvida como informante, é devidamente valorado e utilizado na fundamentação da sentença em benefício da parte. 2. A realização de tarefas acessórias e eventuais, compatíveis com a condição pessoal do empregado, não configura acúmulo de funções. 3. Os honorários de sucumbência podem ser majorados em percentual compatível com o trabalho desenvolvido e a complexidade da causa." _________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 456, parágrafo único; art. 791-A, § 3º.  DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. CONDIÇÕES DE TRABALHO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. A empresa interpõe Recurso Ordinário contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Insurge-se contra a condenação em indenização por…

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