Processo 0000208-21.2025.5.07.0023

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000208-21.2025.5.07.0023
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0000208-21.2025.5.07.0023 RECORRENTE: CLEOMAR OLIVEIRA BENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b04a50c proferida nos autos.   ROT 0000208-21.2025.5.07.0023 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. CLEOMAR OLIVEIRA BENTO FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (SP247435) Recorrente:   Advogado(s):   2. BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS (RN7144) Recorrido:   Advogado(s):   BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS (RN7144) Recorrido:   Advogado(s):   CLEOMAR OLIVEIRA BENTO FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (SP247435)   RECURSO DE: CLEOMAR OLIVEIRA BENTO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2026 - Id 5e50cf0; recurso apresentado em 09/06/2026 - Id 127a844). Representação processual regular (Id 591EA10). Preparo dispensado (Id 184f9f1).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA (10685) / TAXA SELIC 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: I. Constitucionais Art. 2º e 6º II. Legais Lei nº 14.905/2024 Art. 404 do Código Civil Art. 4º, 6º e 491  do Código de Processo Civil Art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991 Art. 883 da CLT Art. 791, § 2º, da CLT III. Jurisprudenciais Súmula 200 do TST IV. Contrariedades, Afrontas e Ofensas Decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021     A parte recorrente alega, em síntese: Alega que a decisão recorrida, ao afastar a aplicação do dispositivo a respeito de juros para créditos trabalhistas (art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991), age como meio de exclusão da eficácia de norma legal em vigor não declarada inconstitucional, o que afrontaria o princípio da independência e harmonia entre os Poderes. O recorrente argumenta que a aplicação exclusiva da taxa Selic não restitui integralmente o valor da dívida inadimplida, de natureza alimentar, violando o princípio da restituição integral. O recorrente se contrapõe à aplicação da nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil), que estabelece o IPCA como índice de correção monetária e fixa os juros de acordo com a taxa legal (Selic deduzido o IPCA), nas condenações cíveis. O recorrente sustenta a validade e aplicabilidade do Art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991, que prevê juros de um por cento ao mês sobre os débitos trabalhistas, contados do ajuizamento da reclamatória. O recorrente invoca o art. 883 da CLT para reforçar a tese…

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