Processo 0000208-30.2022.8.27.2703
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 0000208-30.2022.8.27.2703/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : FELIX SENA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) APELADO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB SP035365) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB SP213111) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E DOCUMENTOS DESTINADOS À AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE DA POSTULAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. PEDIDO GENÉRICO DE DILAÇÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TEMA 1.198 DO STJ. PODER-DEVER DE SANEAMENTO E PREVENÇÃO À LITIGÂNCIA ABUSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, consistente na apresentação de documentos destinados à regularização da representação processual e à aferição da autenticidade da postulação. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a extinção do processo deve ser anulada em razão do alegado cerceamento de defesa e da suposta existência de justa causa para dilação do prazo concedido para cumprimento da determinação judicial. III. Razões de decidir 3. O magistrado possui poder-dever de adotar medidas saneadoras destinadas à preservação da regularidade processual, da boa-fé objetiva e da prevenção à litigância abusiva, nos termos do art. 139, III, do CPC e da tese firmada pelo STJ no Tema 1.198. 4. A determinação de apresentação de procuração específica e de documentos voltados à aferição da autenticidade da postulação, quando adequadamente fundamentada e compatível com as circunstâncias do caso concreto, não configura formalismo excessivo nem restrição indevida ao acesso à justiça. 5. O elevado volume de processos patrocinados pelo escritório de advocacia ou dificuldades relacionadas à sua organização interna não constituem justa causa apta a justificar a prorrogação de prazo processual, por não configurarem evento inevitável e alheio à vontade da parte, na forma do art. 223, §1º, do CPC. 6. Não há cerceamento de defesa quando a parte é regularmente intimada para promover a emenda da petição inicial e deixa de cumprir a determinação judicial no prazo concedido. 7. Verificado o descumprimento da determinação expedida com fundamento no art. 321 do CPC, mostra-se legítima a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. Em observância ao Tema 1.198 do STJ, o magistrado pode exigir, de forma fundamentada e proporcional, a apresentação de documentos destinados à demonstração da autenticidade da postulação e da regularidade da representação processual, especialmente em demandas inseridas em contexto de litigância abusiva ou predatória. 2. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial, sem demonstração de justa causa nos moldes do art. 223, §1º, do CPC, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, não configurando cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: arts. 5º e 6º…
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