Processo 0000208-30.2025.5.09.0002

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000208-30.2025.5.09.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
18/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA ROT 0000208-30.2025.5.09.0002 RECORRENTE: BELARINA ALIMENTOS S/A RECORRIDO: CLAUDINEI ALVES RIBEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c5295e proferida nos autos. ROT 0000208-30.2025.5.09.0002 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 75.500,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. BELARINA ALIMENTOS S/A GELSON LUIZ UECKER FILHO (PR96538) GUSTAVO SAVEGNAGO (PR97420) Recorrido:   Advogado(s):   CLAUDINEI ALVES RIBEIRO WILLIAM AARAO FERNANDES (PR60150)   RECURSO DE: BELARINA ALIMENTOS S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id 8032870; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id fe2750a). Representação processual regular (Id 5e8c27a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a2f7a26: R$ 75.500,00; Custas fixadas, id a2f7a26: R$ 1.510,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 98e45fc, 58fec2a: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id ad42960, ef35aad; Depósito recursal recolhido no RR, id fbe1856, 4288628, 40649f9, 55ebe3f: R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A Ré requer seja reconhecida a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. Alega que houve omissão quanto: à distinção jurídica entre CID M75.1 e CID S40.0 para fins de consolidação da lesão e marco prescricional; à prova estatística de que o Recorrido folgou em 66% dos sábados; à alta previdenciária de 31/12/2017, com retorno ao trabalho, como marco objetivo da ciência inequívoca da incapacidade/consolidação da lesão. Fundamentos do acórdão recorrido: "2. Validade do sistema de compensação de jornada Incontroversas a idoneidade dos controles de ponto e a validade formal do acordo de compensação semanal adotado. Sob o aspecto material, o parágrafo único do art. 59-B da CLT prevê que "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Todavia, o labor habitual em dia destinado à compensação e/ou a prestação de jornada superior a duas horas extras diárias ensejam a invalidação do regime compensatório. Os cartões-ponto demonstram a habitualidade do labor aos sábados. A título exemplificativo, constata-se trabalho nos dias 26.11.2022 e 03.12.2022 (fl. 331), 03.09.2022 (fl. 334), 04.06.2022 e 11.06.2022 (fl. 337), 16.04.2022, 23.04.2022 e 30.04.2022 (fl. 338). Observa-se, inclusive, que no período de 16.03.2022 a 15.04.2022 (fl. 339) o Autor laborou em todos os sábados, quais sejam: 19.03.2022, 26.03.2022, 02.04.2022 e 09.04.2022. Diante desse contexto, mostra-se correta a invalidação material do acordo de compensação semanal. E em razão da invalidação do regime compensatório, fica evidente a existência de horas extras não quitadas. Nega-se provimento ao recurso. 3. Doença do trabalho - prescrição Ajuizada a reclamatória após a vigência da Emenda Constitucional nº…

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