Processo 0000208-33.2025.5.19.0008

TRT19 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000208-33.2025.5.19.0008
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR AP 0000208-33.2025.5.19.0008 AGRAVANTE: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS E OUTROS (1) AGRAVADO: ANGEVALDO PEIXOTO DA ROCHA PROCESSO nº 0000208-33.2025.5.19.0008 (ED/AP) EMBARGANTE: A. P. DA R. EMBARGADOS: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS, ESTADO DE ALAGOAS RELATOR: JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR   Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo exequente A. P. DA R. contra acórdão proferido pela 1ª Turma do TRT da 19ª Região que, ao examinar a execução movida contra a CARHP - Companhia de Habitação de Alagoas -, concluiu pela nulidade absoluta dos atos executórios praticados sem a regular citação da devedora principal, condicionando eventual responsabilização subsidiária do Estado de Alagoas ao prévio esgotamento dos meios executórios contra a executada principal. 2. O embargante alega omissão e contradição do acórdão por não ter observado a Recomendação nº 7 da Corregedoria Regional do TRT da 19ª Região e a Lei Estadual nº 6.145/2000, que, a seu ver, autorizam a responsabilização subsidiária imediata do Estado de Alagoas, sem necessidade de prévio exaurimento dos meios executórios contra a CARHP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao condicionar o redirecionamento da execução ao Estado de Alagoas ao prévio esgotamento dos meios executórios contra a CARHP, devedora principal, em face da Recomendação nº 7 da Corregedoria Regional e da Lei Estadual nº 6.145/2000. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses taxativas de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, admitindo-se, ainda, seu manejo para fins de prequestionamento, consoante a Súmula nº 297 do TST. 5. Inexistência de vício integrativo. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da necessidade de regular citação da CARHP como pressuposto ao redirecionamento da execução ao Estado de Alagoas, concluindo pela nulidade absoluta dos atos executórios praticados à míngua da citação formal da executada principal, na forma do art. 880 da CLT, com fundamento no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. 6. A invocação da Recomendação nº 7 da Corregedoria Regional e da Lei Estadual nº 6.145/2000 não configura vício integrativo. O acórdão expressamente preservou a possibilidade de responsabilização subsidiária do Estado de Alagoas, condicionando-a ao regular tramitar e ao esgotamento dos meios executórios contra a devedora principal. Tal condicionamento não contraria as referidas normas, mas observa o rito executório trabalhista e os princípios constitucionais do processo. 7. A pretensão do embargante de ver adotada tese jurídica diversa da encampada pelo acórdão configura mera insurgência meritória, incompatível com a via dos embargos de declaração. A ordem lógica da execução trabalhista impõe que a devedora principal seja regularmente citada e que os meios executórios contra ela sejam esgotados antes de se cogitar a responsabilização do devedor subsidiário, resguardando-se, assim, o devido processo legal, o contraditório e a ampla…

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