Processo 0000208-33.2026.8.17.2100
TJPE • Interdição
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0000208-33.2026.8.17.2100 AUTOR(A): HUGO LEONARDO FERREIRA DE OLIVEIRA CURATELADO(A): EDIVALDO LOPES DE OLIVEIRA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados os autos. Trata-se de Ação de Curatela com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por HUGO LEONARDO FERREIRA DE OLIVEIRA em face de seu genitor, EDIVALDO LOPES DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. O requerente alega, em síntese, que o requerido é portador de Doença de Alzheimer (CID 10 G30.1), condição patológica neurodegenerativa que o torna total e permanentemente incapaz para os atos da vida civil e para o desempenho das atividades da vida diária. Sustenta a urgência da medida devido à impossibilidade de movimentar a verba previdenciária do idoso por entraves bancários decorrentes da necessidade de emissão de um novo cartão magnético e senha, encontrando-se a verba alimentar retida. Aduz que os recursos são essenciais para a compra de fraldas e medicamentos. Informa ainda o consenso familiar, acostando aos autos a declaração de anuência dos demais filhos do interditando. Com vista dos autos, o Ministério Público emitiu parecer manifestando-se favoravelmente ao deferimento do pedido de curatela provisória, ressaltando a demonstração da probabilidade do direito e do dano iminente frente à exigência do INSS e de instituições bancárias. É o breve relatório. Decido. 1. A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, a probabilidade do direito se revela robusta. Os documentos acostados à inicial, em especial o laudo médico firmado por profissional de neurologia que atesta ser o requerido portador de Doença de Alzheimer (CID 10 G30.1), conferem alta verossimilhança à alegação de que sua condição de saúde o impede de praticar autonomamente os atos de gestão de seu patrimônio. Soma-se a isso o vínculo de parentesco, bem como a concordância expressa dos irmãos do requerente. O perigo de dano é igualmente manifesto. A eventual impossibilidade de acesso e administração de verbas de natureza previdenciária, retidas junto a instituição financeira, essenciais para custear alimentação, medicamentos e fraldas, configura um risco iminente e grave à própria subsistência do interditando. Ademais, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), em seu art. 87, prevê expressamente a possibilidade de nomeação de curador provisório em situações de relevância e urgência, como a que ora se apresenta. Ressalto, por fim, que a medida concedida se restringe estritamente aos atos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando os direitos de ordem existencial do curatelado. Em tais circunstâncias, evidenciada a probabilidade do direito e o periculum in mora, justificada a urgência do pedido, e acolhendo o parecer do Ministério Público, defiro o pedido de tutela de urgência para nomear o autor, HUGO LEONARDO FERREIRA DE OLIVEIRA, curador provisório do interditando EDIVALDO LOPES DE OLIVEIRA, autorizando-o a representá-lo perante instituições financeiras e previdenciárias. O curador deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto…
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