Processo 0000208-34.2025.5.11.0015

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000208-34.2025.5.11.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
13/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MAURO AUGUSTO PONCE DE LEAO BRAGA ROT 0000208-34.2025.5.11.0015 RECORRENTE: CARMEM CAMPOS ROSA RECORRIDO: T N SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1)                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. efc3ba1, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26062208065380000000016444189 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.                                       "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALEGADA OMISSÃO. ERRO MATERIAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela reclamante contra acórdão que negou provimento ao recurso ordinário e afastou a responsabilidade subsidiária da União. A embargante aponta contradição formal quanto ao resultado proclamado no dispositivo e omissões relativas à análise das provas da fiscalização contratual e do nexo de causalidade sob as diretrizes do Tema 1118 da Repercussão Geral do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão contém contradição formal passível de correção e se incorreu em omissão quanto à apreciação da prova da fiscalização contratual e dos pressupostos para a responsabilização subsidiária da Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR Verificada divergência entre o resultado consignado no dispositivo do acórdão e o efetivamente proclamado no julgamento colegiado, impõe-se a retificação do erro material para fazer constar que a decisão foi proferida por maioria de votos. Não se configura omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a controvérsia e conclui pela ausência de prova da falha na fiscalização contratual ou da inércia da Administração Pública, em conformidade com as diretrizes do Tema 1118 da Repercussão Geral do STF. A existência de documentos demonstrando medidas administrativas voltadas à fiscalização do contrato e à adoção de providências para resguardar os direitos trabalhistas afasta a alegação de ausência de apreciação das provas e evidencia mera pretensão de rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para retificar o dispositivo do acórdão, sem alteração do julgamento de mérito. Tese de julgamento: É cabível o acolhimento de embargos de declaração para corrigir erro material consistente na incorreta proclamação do resultado do julgamento colegiado. Não há omissão quando o acórdão aprecia expressamente a existência de falha fiscalizatória e conclui pela insuficiência da prova para caracterizar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sendo incabível a rediscussão do mérito pela via dos aclaratórios. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A. CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Tema 1118 da Repercussão Geral do STF.     ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos e, no mérito, acolhê-los parcialmente para sanar a contradição de caráter formal, retificando o dispositivo do acórdão para fazer constar que a negação de provimento do…

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