Processo 0000208-36.2026.5.22.0001
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000208-36.2026.5.22.0001 AUTOR: ADRIANY LOPES GUALBERTO RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e55fc83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, resolvo rejeitar a preliminar de inépcia da inicial por ausência de liquidação dos pedidos; acolher a preliminar de limitação da condenação aos valores indicados na inicial, salvo se houver erro de cálculo, o qual pode ser corrigido de ofício; acolher parcialmente a preliminar de desoneração da folha de pagamento, determinando a exclusão das contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre os créditos devidos à parte reclamante, exceto quanto ao valor referente ao risco ambiental de trabalho ou seguro acidente de trabalho (SAT); e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista proposta por ADRIANY LOPES GUALBERTO em face da ALMAVIVA EXPERIENCE S/A, para converter a despedida por justa causa da reclamante em dispensa imotivada e condenar a reclamada nas obrigações de recolher, na conta vinculada da autora, a multa de 40% do FGTS (incidente sobre o FGTS recolhido, conforme os Demonstrativos de Pagamento de Salário juntados aos autos), que poderá ser levantada em seguida pela obreira, conjuntamente com os valores fundiários depositados durante o vínculo laboral; e de pagar à reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a citação prevista no art. 880 da CLT, as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado (30 dias); 13º salário proporcional (7/12); e férias proporcionais (7/12), acrescidas do terço constitucional. Tudo nos termos da fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo. Honorários advocatícios, pelo(a) reclamado(a), de 15% sobre o valor devido a(o) reclamante, conforme os cálculos de liquidação juntados em anexo. Deferido a(o) reclamante o benefício da justiça gratuita. Considera-se como base de cálculo das parcelas deferidas o valor do salário mínimo de 2025 (R$1.518,00), conforme cálculos de liquidação em anexo. Correção monetária e juros de mora na forma da lei e nos termos da Súmula nº 200 do C. TST, aplicando-se o IPCA-e como índice de correção monetária desde o vencimento da obrigação até o pagamento, acrescido, antes do ajuizamento da ação, de juros de mora correspondentes à taxa TRD Juros Simples e, a partir do ajuizamento, de juros correspondentes à taxa SELIC descontado o índice IPCA-e (definidos como “Taxa Legal” no PJe-Calc) até a quitação do débito, exceto quanto aos valores fundiários, que são corrigidos pelo índice JAM, conforme os cálculos de liquidação juntados em anexo. Imposto de renda e contribuições previdenciárias na forma da lei, excluída a contribuição previdenciária patronal (exceto quanto ao SAT) Custas, pelo(a) reclamado(a), no importe de R$94,78, calculadas sobre o valor da condenação acrescido de juros e correção monetária (R$4.739,19), conforme cálculos de liquidação em anexo. Publique-se. Registre-se. Ciência às partes. E, para constar, vai a presente ata assinada por quem de direito. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANY LOPES GUALBERTO
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