Processo 0000208-37.2025.5.11.0014
TRT11 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA RORSum 0000208-37.2025.5.11.0014 RECORRENTE: GREE ELECTRIC APPLIANCES DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: JANDERSON SARMENTO DE SOUZA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora JOICILENE JERÔNIMO PORTELA, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) GREE ELECTRIC APPLIANCES DO BRASIL LTDA., de parte, do teor do Acórdão de Id.a4a592a, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26061213060087400000016381574, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. NEXO CONCAUSAL. COISA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, apontando omissão do acórdão quanto à apreciação específica das conclusões do laudo pericial médico e dos fundamentos jurídicos e probatórios relativos à ausência de nexo concausal/causal. II. Questão em discussão 2. Há questão em discussão consistem em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar especificamente os argumentos da embargante acerca da etiologia degenerativa e multifatorial da patologia, da ausência de incapacidade incapacitante no momento da dispensa e da insuficiência dos critérios periciais para o estabelecimento do nexo concausal. III. Razões de decidir 3. Não há omissão quanto à apreciação do laudo pericial e do nexo concausal. O acórdão embargado fundamentou-se expressamente na coisa julgada formada nos autos do processo nº 0001101-62.2024.5.11.0014, onde o nexo concausal foi reconhecido por laudo pericial e a decisão transitou em julgado sem interposição de recurso pela própria reclamada. O fundamento autônomo e suficiente da coisa julgada dispensava o enfrentamento individualizado das teses periciais; reanalisar os fundamentos do laudo em outro processo configuraria violação à coisa julgada material, vedada pelo art. 5º, XXXVI, da CF/1988. 4. O que a embargante denomina "omissão" consubstancia, em verdade, inconformismo com a fundamentação adotada. Os argumentos sobre a natureza degenerativa da patologia, a ausência de incapacidade no momento da dispensa, a influência de fatores extralaborais e a insuficiência dos critérios periciais foram implicitamente abrangidos pelo fundamento central do acórdão - a coisa julgada -, que constitui fundamento suficiente para o julgamento. Os embargos de declaração não são instrumento apto à rediscussão de mérito já decidido (art. 897-A da CLT; art. 1.022 do CPC). 5. Para fins de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 e da OJ nº 118 do C. TST, consideram-se prequestionadas todas as matérias debatidas nestes embargos, incluídos os dispositivos invocados pela embargante: arts. 5º, II, LIV e LV; 7º, XXVIII; e 93, IX, da CF/1988; arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; arts. 832 e 897-A da CLT; arts. 20, §1º, alíneas "a", "b" e "c"; 21, I; e 118 da Lei nº 8.213/1991. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos. No mérito, embargos não providos, por ausência de omissão no acórdão…
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