Processo 0000208-40.2022.8.17.3210
TJPE • Reintegração / Manutenção de Posse
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Sete de Setembro, 01, Centro, SAIRÉ - PE - CEP: 55695-000 Vara Única da Comarca de Sairé Processo nº 0000208-40.2022.8.17.3210 AUTOR(A): TEREZINHA BARBOSA DA SILVA RÉU: MARIA CRISTINA DOS SANTOS SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AMBAS AS PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Sairé, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 246951078, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO TEREZINHA BARBOSA DA SILVA ajuizou AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de MARIA CRISTINA DOS SANTOS SILVA, todas qualificadas nos autos, alegando ser proprietária de imóvel situado no Distrito de Insurreição, Município de Sairé/PE. Sustenta que adquiriu o imóvel mediante escritura pública de compra e venda datada de 24 de maio de 2013, com área descrita de 1.960 m², correspondente a 20 metros de frente e fundos por 98 metros em ambos os lados, confrontando-se com os imóveis indicados na escritura. Afirma que a ré teria ocupado indevidamente parte do imóvel, impedindo o exercício pleno de seus direitos dominiais. A autora apresentou relatório técnico elaborado por profissionais habilitados, com ART registrada perante o CREA/PE, no qual foram realizadas medições no local, análise da documentação dominial, vistoria e levantamento fotográfico, inclusive mediante imagens aéreas. O estudo técnico identificou área fisicamente delimitada de aproximadamente 1.129,81 m², apontando diferença de 830,19 m² em relação à área constante da escritura. Requereu, em tutela de urgência, a retomada do imóvel e, ao final, a confirmação da medida, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Vieram anexos documentos à exordial. A ré foi citada (id. 123290172) e apresentou contestação (id. 125561017). Em preliminar, sustentou a ilegitimidade ativa da autora. No mérito, afirmou que a autora não possuiria domínio ou posse sobre a área reivindicada e que estaria tentando apropriar-se indevidamente de imóvel pertencente à demandada. Alegou, ainda, exercer posse mansa, pacífica, pública e incontestada sobre a área há mais de 11 anos, afirmando que o imóvel teria sido adquirido por seu falecido esposo de irmão da autora, com a finalidade de incorporação ao quintal da residência e construção de cocheira. Invocou, como elementos de prova da posse, contrato de fornecimento de energia elétrica existente desde 2012, fotografias, conversas mantidas por aplicativo de mensagens e demais documentos. Também alegou possuir direito à restituição de benfeitorias eventualmente realizadas no imóvel. Juntou documentos. A autora apresentou réplica (id. 128564139). Sobreveio sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de comprovação da titularidade dominial da autora, considerando que a certidão então juntada indicava como proprietários registrais Maria Pereira dos Santos e José Luiz dos Santos (id. 136710948). A autora interpôs apelação. A Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco deu provimento ao recurso, reconhecendo a ocorrência de cerceamento de defesa, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para oportunizar a instrução probatória. O acórdão consignou que não é possível julgar antecipadamente a lide por insuficiência de provas…
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