Processo 0000208-41.2025.5.23.0131
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - TRT 23 ATOrd 0000208-41.2025.5.23.0131 RECLAMANTE: THIAGO PLINIO DAVID SILVA LEITE RECLAMADO: RUMO S.A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência da r. Sentença ID. 09a6e50, proferido(a) nos autos, cujo Dispositivo segue transcrito a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, ex officio, declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar o pedido de condenação das rés aos recolhimentos previdenciários incidentes sobre parcelas pagas no curso do contrato de trabalho, nos termos do art. 114, VIII, da Constituição da República, motivo pelo qual julgo extinto, sem resolução do mérito, o pedido correspondente. Também reconheço a ilegitimidade do autor para postular indenização por danos morais coletivos e julgo o referido pedido extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. No mérito julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da ação trabalhista proposta por THIAGO PLINIO DAVID SILVA LEITE em face de RUMO S.A, RUMO MALHA NORTE S.A e ALL - AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA PAULISTA S.A, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, condenando as rés, solidariamente, a pagar ao autor as seguintes parcelas: a) Quatro horas extras por semana, referentes à realização de treinamentos fora do horário de trabalho e sem registro no controle de jornada, com adicional de 50% e reflexos em repouso semanal remunerado, gratificação natalina, férias com ⅓ e FGTS, ante a habitualidade da prestação das horas extras, de 1/11/2020 até a rescisão contratual; b) Indenização do intervalo de uma hora com adicional de 50% por dia de trabalho; c) Intervalo entrejornadas suprimido com adicional de 50% de 1/11/2020 até a rescisão contratual; d) Diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes à sexta diária e trigésima sexta semanal, de forma não cumulativa, com adicional de 50% e reflexos em repousos semanais remunerados; férias com 1/3, gratificação natalina e FGTS de 1/11/2020 até a rescisão contratual; e) Indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Pronuncio a prescrição, oportunamente invocada pelas rés, quanto aos eventuais créditos da parte autora, anteriores a 1/11/2020, por força do que dispõe o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, no atinente às pretensões atingidas pela prescrição quinquenal, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a ré a fornecer ao autor o Perfil Profissiográfico Previdenciário, referente a todo o contrato de trabalho, em razão do trabalho em condições insalubres/periculosas disponibilizando-o nos autos, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta decisão e intimação para este fim, sob pena de multa diária, reversível ao autor, no importe de R$ 100,00, até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, limitado ao prazo de 30 dias, quando serão reavaliadas as medidas coercitivas ou substitutivas para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Concedo à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor do crédito líquido do autor, apurado em liquidação da sentença. Condeno a parte autora ao…
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