Processo 0000208-41.2026.8.16.0037
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6555 - E-mail: cgs-2vj-s@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes autos de ação penal nº 0000208-41.2026.8.16.0037, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de MAYCON CARNEIRO DE OLIVEIRA, brasileiro, convivente, autônomo, natural de Curitiba/PR, nascido em 08 de março de 1996, filho de Marina Carneiro de Oliveira, portador da Cédula de Identidade nº 10.487.959-4, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua Carlos Mocelin, nº 105, João Paulo II, Campina Grande do Sul/PR e SABRINA LOPES SANT’ANNA, brasileira, convivente, desempregada, natural de Pinhais/PR, nascida em 10 de agosto de 1997, filha de Vera Lucia da Silva Kochinski e Luciano José Lopes Sant’anna, portadora da Cédula de Identidade nº 12.966.603-0, inscrita no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua Sebastião da Costa Franco, nº 115, casa 02, João Paulo II, Campina Grande do Sul/PR. R E L A T Ó R I O Em 29 de janeiro de 2026 o Ministério Público ofereceu denúncia contra os réus imputando a eles a prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 43.1). Narra a denúncia: “No dia 18 de janeiro de 2026, por volta das 22h40min, na Rua Sagrado Coração de Jesus, n. 1, no bairro João Paulo II, neste município e Comarca de Campina Grande do Sul/PR, os denunciados MAYCON CARNEIRO DE OLIVEIRA e SABRINA LOPES SANT'ANNA, com vontade livre e consciente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, traziam consigo, para fins de entrega a consumo de terceiros, 01 (uma) porção da substância conhecida como “maconha”, 17 (dezessete) pinos da substância conhecida como "cocaína" e 5 (cinco) pedras da substância conhecida como "crack", drogas essas capazes de causar dependência física e/ou psíquica e que tem seu uso proscrito no país, conforme Portaria n. 334/98 da SVS/MS, atualizada pela RDC nº 7, de 26 de fevereiro de 2009, da ANVISA/MS, consoante Boletim de Ocorrência n. 2026/81067 (mov. 1.2), Termos de Depoimentos por videoconferência (mov. 1.4 e 1.6), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.15) e Auto de constatação provisória de droga (mov. 1.17). Consta que os denunciados ao avistarem a viatura policial, dispensaram os entorpecentes, os quais foram imediatamente localizados e apreendidos pelos policiais militares” Notificados, os réus apresentaram defesa prévia nos movs. 73 e 74. A denúncia foi recebida em 20 de fevereiro de 2026. Saneado o feito e designada audiência de instrução e julgamento (mov. 77.1). Informação da Polícia Civil do Estado do Paraná de que toda a droga apreendida foi encaminhada para análise pericial, não sendo possível realizar a incineração (mov. 115.1). Na instrução do feito foram ouvidas duas testemunhas arroladas na denúncia, interrogados os réus e determinada a juntada aos autos do laudo pericial das substâncias apreendidas (mov. 152). Laudo pericial de exame de substâncias químicas no mov. 164.1. O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela condenação dos réus nos termos da denúncia (mov. 174.1). A defesa da ré Sabrina Lopes Sant’anna pugnou por sua absolvição, alegando ausência de prova da prática mercancia e de posse direta dos entorpecentes, requerendo a aplicação do princípio do in dubio pro reo…
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