Processo 0000208-42.2026.5.10.0010

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000208-42.2026.5.10.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN RORSum 0000208-42.2026.5.10.0010 RECORRENTE: FRANCINALVA DO ROSARIO MARTINS CARVALHO RECORRIDO: GRUPO GARRA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000208-42.2026.5.10.0010 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR(A): Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan   RECORRENTE: FRANCINALVA DO ROSARIO MARTINS CARVALHO ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO AMBROSIO PEREIRA RECORRIDO: GRUPO GARRA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO: MATHEUS GOMES DOS SANTOS FRANCA ADVOGADO: ELDERSON CAMPOS DA COSTA RECORRIDO: CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA RAQUEL GONÇALVES MAYNARDE OLIVEIRA)       EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. 1. É intempestivo o recurso ordinário interposto fora do prazo estabelecido no art. 895, inciso I, da CLT, o qual não é interrompido ou suspenso por pedido de reconsideração do ato impugnado. 2. Recurso não conhecido.       RELATÓRIO   Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 10ª Vara do Trabalho de Brasília/DF extinguiu o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 852-B, inciso II, da CLT. De resto, concedeu à autora os benefícios da justiça gratuita (fls. 44/47). Inconformada, a reclamante interpõe recurso ordinário. Além de apontar o comparecimento espontâneo da reclamada, pede a reforma da r. sentença sob o prisma dos princípios do acesso à justiça, da primazia do julgamento do mérito e da proporcionalidade (fls. 53/61). Não foram produzidas contrarrazões. O processo não foi encaminhado ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório.       VOTO   ADMISSIBILIDADE. De plano noto que o recurso, a despeito da boa representação processual da obreira, não ultrapassa a barreira da admissibilidade, nos termos a seguir postos. Recorre a reclamante da r. sentença proferida em 25/03/2026, que extinguiu o processo sem resolução do mérito (fls. 44/47). Ocorre que, no mesmo dia, a parte postulou a reconsideração do ato (fls. 49/50), sobrevindo o indeferimento do juízo a quo, em 08/04/2026 (fl. 52), e a interposição do recurso em exame somente ocorreu em 13/04/2026 (fls. 53/61). Nesse cenário e aflorando a ciência inequívoca da parte sobre o teor da r. sentença, em 25/03/2026, quarta-feira, o início da contagem recai no primeiro dia útil seguinte, qual seja, 26/03/2026, findando em 09/04/2026, quinta-feira. Mas interposto o recurso apenas em 13/04/2026, segunda-feira, a sua intempestividade é manifesta. Consigno que os prazos processuais são contínuos e irreleváveis, salvo nas exceções legais (art. 775 da CLT), e dentre elas não figura o pedido de reconsideração, o qual não os suspende ou interrompe. De resto, a par da aprovação do Verbete nº 81 da súmula de jurisprudência deste eg. Tribunal, gizo a título de mero obiter dictum que a habilitação nos autos foi realizada pela empresa Garra Serviços de Segurança e Conservação Ltda., CNPJ nº 48.024.746/0001-61, e não propriamente pela reclamada, Grupo Garra Administração de Imóveis Ltda., CNPJ nº 61.023.962/0001-50 (fls. 02 e 34/40). Embora as denominações sociais sinalizem possível vínculo entre tais pessoas jurídicas, elas a priori não se confundem, sendo irrelevante na espécie o ato praticado pela primeira. Não…

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