Processo 0000208-45.2024.5.14.0416
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL ATOrd 0000208-45.2024.5.14.0416 RECLAMANTE: JESIEL PINHEIRO MAGALHAES RECLAMADO: REIS TRANPORTES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1af9122 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. A parte exequente manifestou-se (ID 34a030b) contra a tese de impenhorabilidade de bem de família arguida pelos executados (ID 04da4ff). Alega que a juntada posterior de certidões negativas de propriedade imobiliária (ID 5b9495c) apenas confirma a insuficiência das provas inicialmente apresentadas. Sustenta, ainda, que a constrição deve recair sobre os direitos aquisitivos oriundos do contrato de alienação fiduciária do imóvel de matrícula nº 58.149, por possuírem valor econômico autônomo, e requer a condenação dos executados por litigância de má-fé. A impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990 protege o direito social à moradia e a dignidade da entidade familiar, mas não alcança a constrição de direitos contratuais com expressão econômica. No caso de imóvel alienado fiduciariamente, o devedor fiduciante detém direitos aquisitivos que integram seu patrimônio, e não a propriedade plena. O art. 835, XII, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, admite a penhora sobre tais direitos, pois o objeto da constrição é o crédito ou a expectativa de aquisição da propriedade após a quitação da dívida, e não a moradia em si. A juntada de certidões negativas de propriedade imobiliária (ID 5b9495c) pelos executados não modifica essa conclusão, uma vez que a penhora recai sobre direitos aquisitivos, e não sobre a propriedade plena do imóvel, sendo irrelevante a existência de outros bens imobiliários. Quanto à multa por litigância de má-fé, não se verificam, até o momento, os requisitos dos arts. 793-B e 793-C da CLT, uma vez que a conduta dos executados não ultrapassou os limites do exercício regular de direito. Ante o exposto, rejeito a alegação de impenhorabilidade, mantenho a penhora sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária vinculado ao imóvel de matrícula nº 58.149 e indefiro o pedido de condenação dos executados por litigância de má-fé. Dê-se ciência às partes. Considerando que os atos executórios relacionados à constrição estão submetidos à Carta Precatória Executória de ID b86bead, aguarde-se seu regular cumprimento pelo juízo deprecado. CRUZEIRO DO SUL/AC, 17 de junho de 2026. FELIPE TABORDA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DAIVE KARDEC MOREIRA DOS REIS JUNIOR - REIS TRANPORTES LTDA
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