Processo 0000208-45.2026.5.23.0086

TRT23 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000208-45.2026.5.23.0086
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Água Boa
Última publicação
27/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÁGUA BOA ETCiv 0000208-45.2026.5.23.0086 EMBARGANTE: MATEUS ALVES QUEIROZ EMBARGADO: DOUGLAS RODRIGO GOMES DE SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23ebf2d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA     MATEUS ALVES QUEIROZ avia Embargos de Terceiro em face de DOUGLAS RODRIGO GOMES DE SOUSA e VIA LOG TRANSPORTES LTDA (qualificados), exequente e executado no processo n. 0000100-50.2025.5.23.0086, no qual houve restrição de circulação do veículo CHEV/ONIX, placa SPC2G62, Ano de Fabricação/Modelo: 2023/2024, ao argumento de este bem móvel lhe pertencer, desde 16 jul. 2025, data em que foi incluída a intenção de venda no sistema do DETRAN/MT. O embargante relata ser terceiro de boa-fé e que, no momento da aquisição, não havia anotação restritiva sobre o bem, o que só veio a ocorrer 28 out. 2025. Aduz que está na posse do veículo desde a compra, e que efetuou gastos com ele, conforme comprovantes juntados. Informa que ingressou com ação semelhante na Vara do Trabalho de Nova Mutum/MT (0000127-25.2025.5.23.0121 e 0001177-86.2025.5.23.0121), julgada procedente e determinada a baixa da restrição. Cita a Súmula 375 do STJ, e lembra que o TST e os TRTs pacificaram entendimento de que a posse e a propriedade efetiva são suficientes para afastar a constrição quando provada a aquisição antes da execução ou da restrição judicial, como no caso. Requer a retirada da restrição judicial. À causa foi dado o valor de R$ 50.000,00. Foi deferida liminar para alteração da restrição de circulação para transferência (Id c22cad5). Intimados, os embargados não se manifestaram. Sem razão o embargante. Apesar de a restrição ter sido feita em 28 out. 2025, a demanda principal foi proposta 18 fev. 2025. A alienação do bem em questão se efetivou a 16 jul. 2025, conforme documento de transferência do veículo (ID. 47ef206 - Fls. 9). Por conseguinte, já tramitava em face da pessoa jurídica devedora, VIA LOG TRANSPORTES LTDA, demanda capaz de torná-la insolvente, o que atrai a incidência do inciso IV, artigo 792, do Código de Processo Civil, que aplico, para declarar em fraude à execução o negócio jurídico celebrado entre a embargante e a empresa devedora. Esclareço que o instituto da fraude à execução, que torna sem efeito, no processo, a alienação ou oneração de bens, não visa à proteção do patrimônio do adquirente de boa-fé, mas à punição do vendedor de má-fé, por atentar contra a dignidade da justiça, sujeito a, além de sanção penal (Código Penal, artigo 179, parágrafo único, c.c. artigo 100, § 2º; e Código de Processo Penal, artigo 40), à pecuniária (CPC, artigo 774 caput e parágrafo único). Apesar de haver a possibilidade de incidência do artigo 774, inciso I e parágrafo único, do Código de Processo Civil, deixo de aplicar ao executado a multa sobre o valor atualizado do débito, porque já aplicada em outro processo, em favor do exequente. Isso posto, nos autos do processo epigrafado, em que MATEUS ALVES QUEIROZ opõe Embargos de Terceiro em face de DOUGLAS RODRIGO GOMES DE SOUSA e VIA LOG TRANSPORTES LTDA, rejeito os pedidos do embargante. Traslade-se cópia desta sentença para o processo n. 0000100-50.2025.5.23.0086. Custas pela parte executada, no importe de R$ 44,26, pagas na forma do artigo 789-A da CLT. Ainda que não haja indicado o bem móvel debatido, é responsável por todos incidentes à…

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