Processo 0000208-49.2007.8.17.1340
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de São José do Egito R 25 DE AGOSTO, S/N, Forum Des. Fausto Campos, Bela Vista, SÃO JOSÉ DO EGITO - PE - CEP: 56700-000 - F:(87) 38443438 Processo nº 0000208-49.2007.8.17.1340 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): NUTRIPAJEU LTDA DECISÃO Vistos. Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida pelo BANCO DO NORDESTE em face de NUTRIPAJEÚ LTDA. Os embargos à execução foram julgados e arquivados (ID 222213171). A execução encontra-se garantida pela penhora do imóvel hipotecado de Matrícula 2.481, situado na Rua Padre Guerel, bairro Ipiranga, São José do Egito/PE. Sobreveio avaliação, lavrado o auto do ID 184346192, com relatório fotográfico do ID 184346194, que apurou o valor de R$ 1.478.400,00 (um milhão, quatrocentos e setenta e oito mil e quatrocentos reais), avaliação ratificada por este Juízo (ID 222213171) e não impugnada pelas partes. O débito remanescente, exclusivamente das operações RECIN, foi homologado em R$ 3.666.887,84 (ID 205098094), já extinta parcialmente a execução quanto à parcela do FNE, integralmente quitada (ID 222213171, item 1). Intimada a executada para, em 15 dias, manifestar interesse na adjudicação do bem (art. 876, § 1º, do CPC; intimação do ID 223557001, de 19/11/2025), o prazo transcorreu in albis, restando preclusa a faculdade. A exequente requereu o prosseguimento aos atos expropriatórios (ID 211238229). A certidão do ID 228391385 noticiou a inexistência de função de pesquisa de leiloeiro no SIAJUS. É o breve relato. Decido. Realizadas a penhora e a avaliação, julgados e arquivados os embargos e inexistindo controvérsia pendente de cognição, impõe-se o início da expropriação (art. 875 do CPC). Quanto ao leiloeiro, prescinde-se da pesquisa noticiada como indisponível, porquanto este Juízo dispõe de leiloeiro público regularmente credenciado e cadastrado no SIAJUS/CELEJU, a viabilizar desde logo a designação. Consideradas tais premissas, DECIDO nos seguintes termos. 1) DESIGNO a alienação do imóvel penhorado em leilão judicial eletrônico (art. 879, II, e art. 882 do CPC). 2) NOMEIO leiloeiro público o Sr. FLÁVIO ALEXANDRE ALVES DA COSTA E SILVA (JUCEPE nº 383-34/2009), credenciado perante a Corregedoria Geral da Justiça (Edital CGJ nº 01/2020) e cadastrado no SIAJUS/CELEJU do Tribunal de Justiça de Pernambuco, arbitrada a comissão em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante (art. 884, parágrafo único, do CPC; art. 24, parágrafo único, do Decreto nº 21.981/32). Em caso de adjudicação, remição ou acordo após a publicação do edital, a comissão será de 3% (três por cento), a cargo do adjudicante, do remidor ou do executado, conforme o caso. 3) FIXO, como preço mínimo, o valor da avaliação - R$ 1.478.400,00 - no primeiro leilão e, no segundo, valor não inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação, reputando-se vil o lance abaixo desse patamar (art. 885 e art. 891, parágrafo único, do CPC). A arrematação far-se-á preferencialmente à vista; admitida a prazo, na ausência de lance à vista igual ou superior, mediante proposta escrita (art. 895 do CPC), com entrada não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) e saldo parcelado em até 5 (cinco) prestações mensais, iguais e sucessivas, corrigidas pela tabela ENCOGE/TJPE, garantido o saldo por hipoteca do próprio imóvel, prevalecendo sempre o lance à vista (art. 895, § 7º, do CPC). 4) INCUMBA-SE o leiloeiro de elaborar e publicar o edital (arts. 886 e…
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