Processo 0000208-52.2022.8.27.2728

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000208-52.2022.8.27.2728
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000208-52.2022.8.27.2728/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : ILDA MARQUES RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA RECONHECIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL. MERO ABORRECIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. MAJORAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não reconhecido pela autora. A sentença declarou inexistente a relação jurídica, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a compensação de eventual quantia creditada em favor da autora, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A parte autora recorre postulando a condenação da instituição financeira ao pagamento de compensação moral, sob o argumento de que os descontos indevidos em benefício de natureza alimentar, percebido por pessoa idosa, configuram dano moral presumido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram, por si sós, dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se são adequados os honorários advocatícios sucumbenciais fixados por apreciação equitativa, bem como a incidência da majoração recursal prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal não merece acolhimento, pois as razões da apelação impugnam especificamente os fundamentos da sentença relativos ao afastamento da indenização por danos morais, em conformidade com o artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. A instituição financeira deixou de apresentar o contrato original para realização de perícia grafotécnica, circunstância que autoriza o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que o desconto indevido em conta bancária ou benefício previdenciário não enseja, automaticamente, dano moral presumido, sendo indispensável a demonstração concreta de violação aos direitos da personalidade ou de circunstâncias agravantes aptas a evidenciar efetivo abalo extrapatrimonial. 6. No caso concreto, inexistem elementos probatórios aptos a demonstrar repercussão relevante na esfera íntima da autora, revelando-se insuficiente a mera ocorrência dos descontos indevidos para caracterizar lesão moral indenizável, sobretudo diante da ausência de comprovação de efetivo comprometimento da subsistência ou de abalo excepcional…

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