Processo 0000208-52.2023.5.09.0664

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000208-52.2023.5.09.0664
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
05ª Vara do Trabalho de Londrina
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000208-52.2023.5.09.0664 AUTOR: CARLOS BRUNO RÉU: L.A. GARCIA CESSAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d0a47c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo ID 71972cc. Em 23 de abril de 2026. Eliana Hanai da Silva Técnico Judiciário   VISTOS, ETC. O exequente requer a penhora de parte do benefício previdenciário do  executado Luiz Antonio Garcia, até a satisfação da dívida. Recentemente, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho fixou tese jurídica vinculante, ante a pacificação do entendimento naquela Corte, acerca da penhora de salários. No Tema 75, reconheceu-se a possibilidade de retenção de até 50% dos rendimentos, desde que garantido ao devedor o recebimento de, ao menos, um salário mínimo, nos seguintes termos: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." O entendimento consubstancia flexibilização da regra da impenhorabilidade salarial, permitindo a satisfação de créditos trabalhistas mediante constrição de rendimentos, observadas, contudo, as seguintes condições: (i) preservação de, no mínimo, um salário mínimo ao devedor; e (ii) respeito aos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, sendo necessária a análise do caso concreto, podendo o juízo fixar percentual inferior aos 50% autorizados. No caso em apreço, a pesquisa realizada pelo convênio PREVJUD, por solicitação do exequente, identificou benefício previdenciário percebido pelo executado Luiz Antonio Garcia, em valores acima do salário mínimo estipulado. Assim, determino a penhora do benefício de aposentadoria do sócio executado, no percentual de 20%, devendo a constrição perdurar até a satisfação total do crédito. Defiro o pedido, nos termos acima. OFICIE-SE o INSS para que realize a penhora de créditos incidentes sobre o benefício de aposentadoria percebido pelo executado LUIZ ANTONIO GARCIA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, no percentual de 20% sobre o valor líquido mensal, até a integral satisfação da execução. Para os efeitos acima, cópia deste despacho, assinado eletronicamente por este Magistrado e com código de verificação de autenticidade indicado no rodapé, acompanhado da respectiva planilha de cálculo atualizada, servirá como ofício para todos os efeitos legais. INTIME-SE o exequente para ciência. LONDRINA/PR, 23 de abril de 2026. ROBERTO JOAQUIM DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS BRUNO

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