Processo 0000208-53.2000.8.16.0069

TJPR • Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Tribunal
Número CNJ
0000208-53.2000.8.16.0069
Classe
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Órgão Julgador
2ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial
Última publicação
20/08/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (6)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Decisão 0000208-53.2000.8.16.0069 I – RELATÓRIO, REGULARIZAÇÃO E DILIGÊNCIAS DO SÍNDICO EM FALÊNCIA REGIDA PELO DECRETO-LEI Nº 7.661/1945: Considerando que a presente falência tramita sob o regime do Decreto-Lei nº 7.661/1945, nos termos da disciplina de direito intertemporal aplicável, e considerando a necessidade de regularização, saneamento, fiscalização e impulso efetivo do feito, intime-se o Síndico para que, no prazo de 10 dias, cumpra integralmente as determinações abaixo especificadas, apresentando relatório circunstanciado, documentalmente instruído e objetivamente organizado sobre todo o estado do processo, sob pena de substituição/destituição, sem prejuízo da exigência de prestação de contas, da supressão ou reavaliação de eventual remuneração, da apuração de responsabilidade civil e penal e da adoção das demais medidas cabíveis, caso constatada omissão, negligência, má administração, descumprimento de deveres ou prática de ato incompatível com o encargo. A administração da falência, no regime do Decreto- Lei nº 7.661/1945, é exercida pelo síndico sob a imediata direção e superintendência do juiz, conforme art. 59, incumbindo-lhe o cumprimento dos deveres legais previstos, notadamente, nos arts. 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70 e seguintes, 114 e seguintes, 125 e seguintes, 131 e 132 do referido diploma. O síndico, portanto, não exerce função meramente formal ou passiva, mas encargo de administração, fiscalização, arrecadação, guarda, informação, liquidação, prestação de contas e encaminhamento da falência ao encerramento, respondendo pelos prejuízos que causar à massa 1Decisão por má administração ou infração à lei, nos termos do art. 68 do Decreto-Lei nº 7.661/1945. O relatório ora determinado não poderá consistir em manifestação genérica, lacônica ou meramente retrospectiva. Caberá ao Síndico apresentar verdadeiro diagnóstico técnico da falência, indicando, para cada fase do procedimento, os atos já praticados, os atos pendentes, os motivos de eventual atraso, as providências concretas já adotadas, aquelas ainda necessárias e o cronograma objetivo para o encaminhamento seguro e célere do feito à liquidação, ao pagamento do passivo, à apresentação do relatório final e ao encerramento da falência, observados os arts. 114, 115, 125 a 132 do Decreto-Lei nº 7.661/1945. Todas as informações prestadas deverão ser acompanhadas dos respectivos movimentos. II – Intime-se o Síndico para que, no prazo de 10 dias, apresente relatório circunstanciado e cumpra as seguintes determinações: 1. Informe a regularidade de sua nomeação, compromisso, atuação e cumprimento dos deveres legais inerentes ao encargo, indicando a data da nomeação, o movimento processual correspondente, a existência de termo de compromisso e eventual omissão, atraso, inadequação ou descumprimento de obrigação legal, com fundamento nos arts. 59, 60, 62 e 63 do Decreto-Lei nº 7.661/1945. 2. Informe se foi regularmente intimado para assinatura do termo de compromisso e se o termo foi firmado no prazo legal, considerando que o art. 62 do Decreto-Lei nº 7.661/1945 determina a intimação pessoal do síndico para, no prazo de 24 horas, assinar termo de compromisso de bem e 2Decisão fielmente desempenhar o cargo e assumir as responsabilidades inerentes à qualidade de administrador. 3. Informe se, sendo pessoa jurídica nomeada como síndica, consta dos autos a indicação do representante responsável pela…

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