Processo 0000208-53.2024.5.23.0106

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000208-53.2024.5.23.0106
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Várzea Grande
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATSum 0000208-53.2024.5.23.0106 RECLAMANTE: LUCAS ALMEIDA DO NASCIMENTO RECLAMADO: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a283fdd proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela reclamada, conforme razões expostas na petição de #id:3d34007, alegando que não foi observado o regime de desoneração da folha - Lei 12.546/2011. A parte autora, apesar de intimada, não se manifestou quanto a impugnação. Manifetação da Contadoria ao #id:6ac551a. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Regular e tempestiva, admito a impugnação aos cálculos de liquidação, por preenchidos os requisitos do art. 879, § 2º, da CLT. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO Quanto à desoneração da folha de pagamento arguida pela ré para fins dos cálculos previdenciários, tem-se que entidades descritas na Lei nº 12.546/11, possuem a faculdade de proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta, desde que atendam aos requisitos nela estabelecidos. O artigo 7º da Lei 12.546/11 estabelece  que as empresas cujas atividades estejam ali discriminadas "poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212 de 24 de julho de 1991.". Para que a empresa se beneficie da desoneração da folha de pagamento é imprescindível que informe nos autos os períodos em que esteve sujeita à desoneração da folha de pagamento pela contribuição previdenciária, de acordo com a receita bruta, em relação ao período abrangido pela ação trabalhista e em razão da possibilidade da contribuição mista Nos termos do art. 9, §13º, da Lei 12.546/2011 a adesão à tributação substitutiva não é automática: "Art. 9º. Para fins do disposto nos art. 7º e 8º desta Lei: (...) § 13. A opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita brutas apurada, e será irretratável para todo o ano calendário." No caso dos autos, a reclamada não juntou aos autos documentos que comprovem a adesão ao regime especial de contribuição durante o contrato, razão pela qual, impõe-se indeferir o pedido. Diante do exposto, rejeito a impugnação aos cálculos. CONCLUSÃO Em razão do exposto, conheço da impugnação aos cálculos apresentada  e no mérito, decido REJEITÁ-LA, nos termos da fundamentação supra. Custas pela ré, no importe de R$ 55,35, na forma do artigo 789-A, VII, da CLT. Homologo o cálculo de liquidação de ID.- c2c6bcd para que surta seus efeitos jurídicos. Fixo o valor da execução em R$ 17.203,39, atualizado até 09/06/2026, sem prejuízo de futuras atualizações. Registro que a presente sentença de impugnação aos cálculos tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato e plenamente suscetível de revisão por meio de Embargos à Execução Remeta-se o processo à fase de execução. Intimem-se as partes para ciência. Após, conclusos para prosseguimento. VARZEA GRANDE/MT, 23 de julho de 2026. JOSE HORTENCIO RIBEIRO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS ALMEIDA DO…

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