Processo 0000208-54.2026.5.21.0004

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000208-54.2026.5.21.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
18/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000208-54.2026.5.21.0004 RECLAMANTE: ANA FLAVIA DE BRITO NASCIMENTO SILVA RECLAMADO: E.G.M. INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b2bb83 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S. A. (AZZAS 2154 S.A) opôs Embargos de Declaração em face da sentença de mérito, alegando a existência de obscuridade quanto à obrigação de depositar o FGTS em conta vinculada e omissão a respeito do caráter personalíssimo das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Pede provimento. A parte reclamante apresentou contrarrazões ID 1614271. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Os embargos são tempestivos e a representação está regular. Conheço do recurso. Da Obscuridade: Obrigação de Fazer (FGTS) A embargante alega obscuridade técnica, sustentando que, por ser responsável subsidiária, não possui meios de acessar a conta vinculada da autora ou utilizar sistemas como eSocial/GFIP para realizar o depósito determinado na sentença. Sem razão. A sentença estabeleceu que os valores de FGTS devem ser depositados na conta vinculada em conformidade com precedente do TST. Como bem pontuado em contrarrazões, tal obrigação de fazer dirige-se, em primeiro plano, à devedora principal. Na hipótese de inadimplemento desta e redirecionamento da execução à subsidiária, a obrigação de fazer resolve-se em perdas e danos, convertendo-se em obrigação de dar (pagamento do valor equivalente), o que garante a efetividade da condenação sem inviabilidade técnica. Portanto, inexiste obscuridade a sanar, tratando-se apenas de lógica da fase executória. Da Omissão: Caráter Personalíssimo das Multas (Arts. 467 e 477 da CLT) A embargante sustenta que a sentença foi omissa quanto à sua responsabilidade sobre as multas rescisórias, alegando que estas possuem caráter punitivo e personalíssimo do empregador direto. Novamente, sem razão. A sentença de mérito já consignou expressamente que "a responsabilização subsidiária da terceira requerida abrange todas as verbas porventura deferidas nesta decisão, à exceção daquelas de natureza personalíssima". Conforme a jurisprudência dominante (Súmula 331, VI, do TST), a responsabilidade subsidiária abrange todas as obrigações trabalhistas, inclusive multas, exceto obrigações de fazer infungíveis (como anotação de CTPS). Assim, a exclusão genérica de verbas personalíssimas constante na sentença já resguarda a embargante de obrigações de fato impossíveis, não havendo omissão a ser suprida. Da Multa por Embargos Protelatórios A embargada requer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. No entanto, entendo que a parte embargante apenas exerceu seu direito ao contraditório para buscar esclarecimentos que considerava necessários à futura execução, não restando configurado o dolo de retardar o processo de forma manifesta. Indefiro. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, decido CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S. A. (AZZAS 2154 S.A) e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos e fundamentos. Intimem-se as partes. Sem custas.   NATAL/RN, 17 de junho de 2026. LUIZA EUGENIA PEREIRA ARRAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - E.G.M. INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - BRUNO BITTENCOURT GRANJA SANTOS …

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