Processo 0000208-59.2026.5.18.0191

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000208-59.2026.5.18.0191
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Mineiros
Última publicação
14/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MINEIROS ATOrd 0000208-59.2026.5.18.0191 AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 728de70 proferido nos autos. DESPACHO Analisando o requerimento da parte autora para a produção de prova pericial complementar de natureza ergonômica, observo o seguinte: Apesar da existência de laudo médico pericial nos autos, a controvérsia central reside na existência de nexo causal ou concausal entre as patologias diagnosticadas e as condições efetivas de trabalho a que a Reclamante esteve submetida. A prova técnica produzida até o momento não abordou de forma específica e aprofundada a análise ergonômica do posto de trabalho, tais como a repetitividade dos movimentos, a força empregada, a postura, o ritmo de produção, as exigências biomecânicas da função, a efetividade das pausas, os rodízios de atividade e o impacto da exposição ao ambiente frigorífico, que são fatores essenciais para a adequada apuração do nexo ocupacional. A realização de perícia ergonômica, mediante inspeção do ambiente de trabalho e análise técnica das atividades efetivamente desempenhadas, mostra-se como prova necessária à adequada elucidação dos fatos controvertidos. Ademais, a perícia ergonômica se mostra necessária não apenas para subsidiar a análise das condições do ambiente laboral, mas também para complementar a perícia médica já realizada, formando um quadro probatório técnico mais completo sobre a existência ou não de fator ocupacional na moléstia da reclamante. Desta forma, defiro a perícia técnica ergonômica. Para tanto, nomeio ROBERTO CANDIDO DE OLIVEIRA, para realização da perícia ergonômica, tratando-se de perito engenheiro, no local de trabalho, os quais deverão ser intimados do encargo. O peritos nomeado deverá juntar aos autos o laudo técnico pericial até o dia 26/08/2026 (prazo que será lançado na aba PERÍCIAS do PJe como data limite). Caso o perito não tenha condições de realizar os trabalhos periciais ou necessite de dilação de prazo para entrega do laudo, deverão peticionar para informar ao Juízo. Competirá ao perito dar ciência às partes da data da diligência que vier a ser realizada, consoante art. 474 do CPC, bem como para, quando da apresentação do laudo e de sua proposta de honorários, justificar os valores consoante os termos do Provimento Geral Consolidado, atendo-se, especificamente, aos requisitos relativos ao seu grau de especialização, complexidade e duração do exame e local da perícia, devidamente comprovados. Inclua-se a perícia no PJe, com o registro da data assinalado para entrega do laudo pericial, e intime-se o perito com transcrição do teor deste ato via aba PERÍCIAS. Quando da juntada do laudo pericial, a Secretaria procederá à intimação das partes para manifestação, no prazo comum de 05 dias.  As partes, no prazo comum de 5 dias, poderão apresentar seus quesitos, bem como, querendo, indicar seus assistentes técnicos e darão ciência  da data da pericia aos seus assistentes técnicos. Para realização da perícia ergonômica, deverá a reclamada, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os documentos essenciais ao trabalho pericial, especialmente ASO admissional, periódicos, de retorno ao trabalho e demissional; CAT eventualmente emitida; PGR/GRO; PCMSO; LTCAT; laudos ergonômicos; análise ergonômica do trabalho, se existente; ordens de serviço;…

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