Processo 0000208-63.2025.5.05.0221
TRT5 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS CumPrSe 0000208-63.2025.5.05.0221 REQUERENTE: ALINE DOS SANTOS DE MATOS REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94e9cec proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos, etc. 1. RELATÓRIO GRUPO CASAS BAHIA S.A., ré nos autos do processo em epígrafe, em que tem como reclamante, ALINE DOS SANTOS DE MATOS, apresentou impugnação aos cálculos pelos fundamentos expostos na petição de fls., 548 e fls., 699. Regularmente notificada, a reclamante apresentou contestação mediante petição de fls.,769. Os autos vieram conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS HORAS EXTRAS A impugnante alega que a autora, de forma equivocada, considerou cumulativamente o limite diário e semanal para apuração das horas extras, sem que isso tenha sido determinado pela decisão judicial que se quantifica. Razão lhe assiste. Na hipótese, a sentença de mérito (fls., 228), não modificada posteriormente quanto ao quantitativo de horas extras, assim determinou: “Considerem-se como horas extras aquelas excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, não acumuláveis – Súmula 85 TST.” De fato, dos cálculos do autor de fls.,673/679, verifica-se a quantificação de mais horas extras do que aquelas determinações no título executivo. Os cálculos anexos retificam tais quantitativos, amoldando-se, com rigor, ao título executivo. 2.2. DO INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA A reclamada alega excessos nos cálculos da reclamante quanto aos intervalos, sob o argumento de que não foram observados os limites até o dia 10 e após o dia 11 de novembro, bem como incluíram os reflexos de tais verbas após a data de 11/11/2017. Razão lhe acompanha em parte. Da análise detida dos cálculos da reclamante às fls., 683/684, verifica-se que foram apurados integralmente apenas os valores relativos ao intervalo intrajornada, não observadas as proporcionalidades definidas no comando judicial. No que se refere aos intervalos de natureza indenizatória, verifica-se, de fato, que foram apuradas indevidamente a incidência de FGTS, contribuição social e imposto de renda. As contas do Juízo seguem retificadas e se amoldam, com rigor, ao título executivo. 2.3. DA DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A reclamada discorda da quantificação das horas extras realizada pela autora, sob o argumento de que não teriam sido deduzidas aquelas pagas. Com razão a impugnante. Da análise dos contracheques anexos aos autos (fls., 74/179) e da planilha de cálculos da reclamante às fls., 673/674, verifica-se que não foram deduzidas as horas extras pagas. As contas anexas retificam os equívocos. 2.4. DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A reclamada alega que a aplicação de juros de mora e multa sobre contribuições de natureza previdenciária afronta de forma direta e resoluta a Constituição Federal do Brasil. Sustenta, pois, que merecem reforma os cálculos para que seja excluída a aplicação dos juros sobre os valores de INSS, uma vez que o marco para contagem do prazo para o pagamento das contribuições sociais decorrentes de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho é a sentença terminativa que resolve o processo. Sem razão. Relativamente às contribuições previdenciárias, tanto a correção monetária quanto os…
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