Processo 0000208-63.2026.5.06.0233

TRT6 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000208-63.2026.5.06.0233
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Goiana
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA HTE 0000208-63.2026.5.06.0233 REQUERENTES: GIVANILDO JOSE PEREIRA REQUERENTES: BARBOZA & MELO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b3278f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL. A atual sistemática processual trabalhista, implantada com o advento da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), assegura aos jurisdicionados, perante o Judiciário, postular a homologação de acordo firmado extrajudicialmente, nos moldes inseridos no art. 855-B, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Por se tratar de homologação judicial de negócio jurídico celebrado entre os requerentes, observados os requisitos legais pertinentes, o Juízo não verificará qualquer das regras de competência territorial a que alude o art. 651 da CLT, mesmo no caso em que se constate que as partes tenham domicílio em local distinto da jurisdição deste juízo. Nessa hipótese de ato de jurisdição voluntária, os requerentes detêm a prerrogativa de eleger o foro para ajuizamento da ação homologatória. Ademais, como as regras de competência em razão do lugar têm natureza relativa, não se deve declarar a incompetência de ofício, por ser ato de disposição dos requerentes (art. 141 do Código de Processo Civil - CPC). Embora o juízo não esteja obrigado a homologar a presente transação extrajudicial, por se tratar de ato de jurisdição voluntária, deve-se constatar somente o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos que autoriza a homologação judicial, desde que constatados: a capacidade das partes, a licitude do objeto, a manifestação volitiva do trabalhador ou da trabalhadora e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e de proteção à parte hipossuficiente da relação laboral. Por essa razão, com supedâneo no art. 855-D, da CLT, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL, nos seguintes termos: A empregadora pagará ao empregado a importância líquida e total de R$ 3.848,70 (três mil, oitocentos e quarenta e oito reais e setenta centavos), conforme discriminado a seguir: O pagamento do empregado será efetuado mediante depósito em parcela única com vencimento em 5 (cinco) dias úteis da homologação do acordo. O empregado dá quitação do contrato de trabalho. Ficou estabelecido que a transação é composta de parcelas de naturezas salarial (Saldo de salário: 113,47 reais, Gratificação natalina proporcional: 567,38 reais), sobre as quais há incidência de contribuição previdenciária, bem como de parcelas de naturezas indenizatória (Férias proporcionais 851,06 reais, Terço constitucional de férias: 330,97 reais, Aviso prévio: 1.702,12 reais, Gratificação natalina s/aviso prévio: 141,85 reais, Férias s/aviso prévio: 141,85 reais), sobre as quais não há incidência de contribuição previdenciária. Não há previsão de honorários advocatícios estabelecidos pelas partes que se encarregam pessoalmente de qualquer ajuste. Registra-se que os interessados forneceram espontaneamente seus dados para serem usados para pagamento do acordo. Fica dispensada a apresentação pelo beneficiário de via impressa desta sentença com assinatura física do Juiz, podendo ser verificada a autenticidade desta ordem judicial através do sítio "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé deste documento. …

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