Processo 0000208-65.2023.5.21.0002
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO AP 0000208-65.2023.5.21.0002 AGRAVANTE: VALERIA DE LIMA MARINHO AGRAVADO: ELISANGELA DE OLIVEIRA NEVES DE LIMA E OUTROS (1) Acórdão Agravo de petição n. 0000208-65.2023.5.21.0002 Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto Agravante: Valeria de Lima Marinho Advogado: Sebastiao Lopes Galvao Neto Agravada: Elisangela de Oliveira Neves de Lima Advogado: Marcelo Romeiro de Carvalho Caminha Agravado: Anjos que Cuidam LTDA Advogado: Sebastiao Lopes Galvao Neto Origem: 2º Vara do Trabalho de Natal/RN EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÓCIA EXECUTADA. PESSOA JURÍDICA E SÓCIO. DISTINÇÃO DAS PERSONALIDADES JURÍDICAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela sócia executada, em face da sentença que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a representação processual de sócio quando o instrumento de mandato foi outorgado exclusivamente pela pessoa jurídica, bem como determinar a consequência processual da inércia da parte após a concessão de prazo para regularização do vício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico e a jurisprudência consolidada distinguem as personalidades jurídicas da sociedade empresarial e de seus sócios ou representantes legais para fins de outorga de poderes de representação. 4. O instrumento de mandato conferido por pessoa jurídica não habilita o patrono a atuar em nome próprio da pessoa física do sócio, ainda que este figure como representante legal da empresa. 5. O art. 104 do CPC e a Súmula n. 383, I, do TST impõem a necessidade de procuração válida no momento da interposição do recurso, sendo inadmissível a sua consideração quando ausente instrumento específico em nome da parte recorrente. 6. A ausência de regularização da representação processual, mesmo após a concessão de prazo judicial para sanar o vício, acarreta o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição não conhecido. ___________ Tese de julgamento: 1. A personalidade jurídica da empresa não se confunde com a de seus sócios ou representantes legais para fins de outorga de mandato. 2. A procuração outorgada pela pessoa jurídica não confere, automaticamente, poderes ao advogado para representar a pessoa física do sócio em juízo. 3. Configura irregularidade de representação processual a ausência de mandato específico outorgado pela parte recorrente, ensejando o não conhecimento do recurso quando o vício não é sanado no prazo concedido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 104; Súmula n. 383, I, do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-101814-04.2016.5.01.0079, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 15/12/2023; TST, Ag-AIRR-36300-38.2005.5.02.0055, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 21/10/2022. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pela sócia executada, Valeria de Lima Marinho, em face da sentença (ID 90533c8) que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, Anjos que Cuidam LTDA, redirecionando a execução em seu desfavor. Em suas razões recursais (ID 46fe215),…
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