Processo 0000208-66.2024.5.05.0005
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS ROT 0000208-66.2024.5.05.0005 RECORRENTE: EDINEIA DE JESUS CONCEICAO RECORRIDO: EMILSON C OLIVEIRA SANTOS LOCACAO DE MAO DE OBRA EIRELI E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000208-66.2024.5.05.0005 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO PROVIMENTO I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da União Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso da parte autora não deve ser conhecido quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita; (ii) estabelecer se a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da União Federal está correta, considerando a aplicação do Tema 1.118 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do recurso quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita, pois a parte autora já foi beneficiada com a gratuidade na instância de origem, inexistindo interesse recursal. 4. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre da mera inadimplência da empresa contratada, sendo necessária a comprovação de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público. 5. A parte autora não comprovou a negligência da União Federal na fiscalização do contrato de prestação de serviços. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente não conhecido e, no mérito, não provido. Tese de julgamento: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados por empresa prestadora de serviços contratada, com base apenas na inversão do ônus da prova. 2. É imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790, § 3º; Lei 13.105/15. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.298.647 (Tema 1.118). SALVADOR/BA, 17 de junho de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMILSON C OLIVEIRA SANTOS LOCACAO DE MAO DE OBRA EIRELI
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.