Processo 0000208-69.2026.8.16.0157

TJPR • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0000208-69.2026.8.16.0157
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara Cível de São João do Triunfo
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO - PROJUDI Rua Francisco Neves Filho, 75 - Fórum Estadual - CENTRO - São João do Triunfo/PR - CEP: 84.150-000 - Celular: (42) 99955-2152 - E-mail: mras@tjpr.jus.br Autos nº. 0000208-69.2026.8.16.0157   Processo:   0000208-69.2026.8.16.0157 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa:   R$74.887,47 Embargante(s):   João Carlos Pavilaki Embargado(s):   COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA PROGRESSO - CRESOL PROGRESSO DECISÃO Preliminarmente ao saneamento do feito, vislumbro a necessidade de aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor a presente demanda, a teor do artigo 1º do CDC, pois a relação entre as partes segue à disciplina das disposições bancárias, com fulcro em seu art. 3°, §2°, que textualmente prevê: Art.3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, construção, criação, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. §2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. A propósito do tema, aliás, a orientação da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". Lado outro, a jurisprudência vem se inclinando na impossibilidade de inversão do ônus da prova em sede de sentença, uma vez que a regra, por se tratar tipicamente afeta à instrução processual, deve de ser aplicada antes da prolação da sentença, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas necessárias à constituição dos fatos alegados e, posteriormente, julgado o feito, sem os vícios apontados. Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça Paranaense: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL E MÉDICO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. NÃO PROVIMENTO. 1. A análise da controvérsia quanto ao momento processual para inversão do ônus da prova prescinde de novo exame de provas e de fatos, razão pela qual não incide o óbice previsto na Súmula 7 desta Corte. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas" (REsp 802.832/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 21/9/2011). 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no AREsp 355.628/RO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA REVISIONAL DE CONTA CORRENTE BANCÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. PRELIMINARES…

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