Processo 0000208-72.2026.5.08.0115

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000208-72.2026.5.08.0115
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santa Izabel do Pará
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA IZABEL DO PARÁ ATOrd 0000208-72.2026.5.08.0115 RECLAMANTE: VALCINEI ALCANTARA RIBEIRO RECLAMADO: CANTINA DONATILA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f0a83c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por VALCINEI ALCANTARA RIBEIRO contra CANTINA DONATILA LTDA, decido, reconhecendo o vínculo de emprego e a rescisão indireta do contrato, julgar parcialmente procedente a ação para: a) Determinar a anotação do vínculo com a reclamada na CTPS digital do autor, na função de pizzaiolo, com salário de R$1.700,00, com data de admissão em 21/03/2025 e de dispensa em 17/01/2026. Considerada a revelia da reclamada, a anotação deverá ser realizada pela Secretaria, após o trânsito em julgado da sentença. b) Condenar a reclamada a: 1) Recolher os valores de FGTS + 40% à conta vinculada do trabalhador, de acordo com a tese firmada em reafirmação de jurisprudência do E. TST (Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador. Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). 2) Pagar ao reclamante as seguintes parcelas: aviso prévio, com reflexos em FGTS + 40%;décimo terceiro salário dos anos de 2025 e de 2026, com reflexos em FGTS + 40%;férias mais ⅓;indenização do seguro desemprego;multas dos artigos 467 e 477 da CLT;indenização do seguro desemprego;FGTS do pacto + 40% (conta vinculada);adicional de 20% sobre duas horas noturnas por dia em que prestados serviços, conforme postulado na inicial, com reflexos em décimo terceiro salário, férias com 1/3, aviso-prévio, FGTS + 40% e multa do art. 477 da CLT;0,25 hora intrajornada diária, conforme postulado, com adicional de 50%.indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Após o trânsito em julgado da presente decisão, deverá a Secretaria da Vara expedir alvará para que a parte autora levante valores que vierem a ser recolhidos a sua conta vinculada em razão da condenação. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios, recolhimentos previdenciários e fiscais, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas pelas reclamadas, no valor constante do relatório de cálculos anexo, que, disponível no PJe, contém o valor da condenação e integra a presente decisão para todos os fins de direito, tendo sido observados os parâmetros reconhecidos nesta sentença. Intimem-se. Nada mais. FABIANE ANDREA WALLAUER GUERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALCINEI ALCANTARA RIBEIRO

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