Processo 0000208-73.2026.8.27.2708

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000208-73.2026.8.27.2708
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
06/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000208-73.2026.8.27.2708/TO AUTOR : PEDRO GOMES DA CRUZ ADVOGADO(A) : GABRIEL LEMES DE ARAÚJO (OAB TO010549) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenizatória ajuizada por PEDRO GOMES DA CRUZ em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados na inicial.  O autor narra em apertada síntese que constatou, a existência de descontos abusivos codificados como “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO”, iniciados em 2021, afirmando jamais ter contratado o tal serviço.  O réu apresentou contestação (Evento 22) alegando a regularidade da contratação e suscitando preliminares.  Sustentou que o cartão de crédito objeto da demanda foi solicitado em 30/01/2014 e ativado mediante uso de senha pessoal. Como acervo probatório, colacionou aos autos as faturas que demonstravam o uso contínuo do cartão para compras em estabelecimentos locais na cidade de residência do autor por mais de uma década, bem como a solicitação do cartão na própria defesa.  Houve o deferimento do inversão do ônus da prova e gratuidade da justiça (Evento 13). Houve réplica (Evento 30).  É o relatório. Decido. A existência de relação jurídica entre a parte autora e a instituição requerida só pode ser provada por documento, razão pela qual indefiro o pedido de produção de prova oral, nos termos do art. 443, II, do Código de Processo Civil (CPC). Ainda, não havendo a necessidade de produção de outras provas, o feito deverá ser julgado antecipadamente (art. 355, I, do CPC). FUNDAMENTAÇÃO 1. Das preliminares A preliminar suscitada pela instituição financeira, no que se refere à ausência de interesse processual não merece acolhimento.  O direito de ação é assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo inexigível o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demandas que discutam a validade de contratos bancários e acerca do questionamento da regularidade de relação jurídica. A manutenção de reiterados débitos sob a rubrica 'GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO' na conta bancária de titularidade da parte autora evidencia, por si só, a necessidade da tutela jurisdicional.  Rejeito, portanto, todas as preliminares suscitadas. 2. MÉRITO A controvérsia consiste em verificar se os descontos efetuados na conta bancária do autor, sob a rubrica "GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO" , decorreram de relação jurídica válida ou de cobrança indevida. Tratando-se de relação de consumo, incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e da cobrança impugnada, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ônus reforçado pela inversão da distribuição probatória deferida no curso do processo. No caso concreto, embora o banco não tenha apresentado a proposta de adesão assinada ou o comprovante de desbloqueio do cartão, os demais elementos constantes dos autos demonstram, de forma segura, a existência da relação contratual. As faturas juntadas evidenciam a utilização contínua do cartão de crédito desde 2014, com compras realizadas em diversos estabelecimentos comerciais da região do domicílio do autor, bem como o pagamento das respectivas faturas por débito automático em sua própria conta corrente. Não se trata de utilização isolada ou episódica, mas de movimentação reiterada ao longo de vários anos, circunstância incompatível com a alegação de desconhecimento da contratação. A…

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