Processo 0000208-74.2022.5.07.0007

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000208-74.2022.5.07.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
15/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000208-74.2022.5.07.0007 RECLAMANTE: SUELY CAVALCANTE RECLAMADO: MIGUEL FELIX DE MOURA FILHO CONTRUCOES - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 396df46 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 14 de maio de 2026, eu, ANA RACHAEL BARBOSA ALCANTARA, faço conclusos os autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO 1. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de análise da manifestação apresentada pelas executadas DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, BOA NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e VICTA PARTICIPAÇÕES LTDA, protocolada sob ID. 6d06ee1, na qual suscitam a ocorrência de nulidade processual e excesso de constrição, requerendo, em caráter de urgência, o chamamento do feito à ordem para a reconsideração da decisão de ID. 7dedc7d. O histórico processual recente revela uma sequência de atos que demanda cuidadosa reavaliação por este Juízo. Após o trânsito em julgado da decisão de mérito (certidão de ID. 39b99eb), iniciou-se a fase de execução. As executadas, ora peticionantes, opuseram Embargos à Execução sob ID. e4e6ce7, garantindo o juízo por meio da apólice de seguro-garantia judicial juntada sob ID bfecc38. Contudo, a decisão de ID. 83edfa3 não conheceu dos referidos embargos, extinguindo-os sem resolução de mérito sob o fundamento de irregularidade na representação processual. Em face dessa decisão, as executadas opuseram Embargos de Declaração (ID. f3c69d5), argumentando a existência de omissão quanto à necessária intimação prévia para a regularização do vício, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil. Apreciando os aclaratórios, este Juízo proferiu a decisão de ID. f5916d5, na qual conheceu e deu provimento aos embargos, reconhecendo expressamente a omissão apontada e determinando a intimação das executadas para sanar o vício de representação no prazo de cinco dias. A determinação foi devidamente cumprida, com a juntada das novas procurações sob ID. d7fe320, o que levou à prolação do despacho de ID. e16b9de, que remeteu os autos à conclusão para julgamento. Não obstante, em um momento processual posterior, foi proferida a decisão de ID 7dedc7d, que, em um novo chamamento do feito à ordem, tornou sem efeito a decisão anterior que havia provido os embargos de declaração (ID. f5916d5). Com base nessa premissa, determinou o prosseguimento da execução com a imediata adoção de medidas constritivas, incluindo o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Em decorrência de tal comando, foram efetivadas ordens de bloqueio, conforme certidão de ID. a87f04d e detalhamento de ID. 3a3a431. É nesse complexo cenário que as executadas apresentam a manifestação de ID. 6d06ee1, defendendo a nulidade da decisão que determinou as constrições, por violação à preclusão pro judicato, e o excesso de execução, pela duplicidade de garantias. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do Chamamento do Feito à Ordem e da Preclusão Pro Judicato A manifestação das executadas (ID 6d06ee1) demonstra inconsistência no trâmite processual. A decisão de ID f5916d5 resolveu o mérito dos Embargos de Declaração, determinando a regularização da representação para o julgamento dos Embargos à Execução. Com a preclusão pro judicato, não cabe ao juízo decidir novamente questões já resolvidas no mesmo processo. A decisão de ID 7dedc7d, ao anular o ato anterior, ignorou que o vício de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT7

O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados