Processo 0000208-74.2026.5.17.0001
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000208-74.2026.5.17.0001 RECLAMANTE: GENIERY ALTAMIRES DA SILVA RIBEIRO RECLAMADO: UNIDADE RADIOLOGICA FERNANDO PACHECO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2719895 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo nº 0000208-74.2026.5.17.0001 I. relatório O processo foi submetido ao procedimento sumaríssimo, razão pela qual se dispensa o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. Passa-se à fundamentação. II. fundamentação 1. inépcia Sem razão a reclamada. Os fatos e os pedidos estão de acordo com o artigo 840, §1º, da CLT. Ademais, os pedidos apresentam valor, o que é suficiente para cumprir o requisito. Rejeita-se. 2. Ilegitimidade passiva Sem razão a ré. Aduzindo a autora que as rés são responsáveis pelo contrato e, portanto, devem ser condenadas, correta a formação do polo passivo. Rejeita-se. 3. vínculo de emprego A reclamante sustenta que iniciou suas atividades como atendente em 28/11/2024, permanecendo sem registro formal até meados de fevereiro de 2025. Por outro lado, a primeira reclamada, nega a existência de relação de emprego no lapso inicial, argumentando que a autora prestou serviços de natureza autônoma, sob o regime de Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA), sem os requisitos da subordinação e da habitualidade. A prova oral revelou-se fundamental para o deslinde da questão. Embora a testemunha tenha se identificado como amiga da reclamante, ela justificou de forma satisfatória que o vínculo de amizade decorre da proximidade geográfica, uma vez que residem no mesmo bairro. Tal circunstância, por si só, não retira a credibilidade do testemunho, notadamente diante da ausência de outros meios de prova robustos produzidos pelas rés para amparar a tese de labor autônomo. A testemunha foi precisa e convincente ao asseverar que a autora laborou para a primeira reclamada desde novembro de 2024, exercendo as mesmas funções que posteriormente foram objeto de registro formal. Os elementos fáticos extraídos da prova oral demonstram a presença concomitante dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quais sejam: a onerosidade, a pessoalidade, a não eventualidade e, fundamentalmente, a subordinação jurídica. O fato de a primeira ré possuir anotações de pagamento autônomos não altera a realidade do vínculo quando a prestação laboral ocorre de forma integrada à atividade econômica da empresa, com controle de jornada e direção do trabalho pelo empregador. Reconhecido o início da relação laboral em 28/11/2024, impõe-se declarar a nulidade do contrato de experiência firmado em 14/02/2025 (ID e289ef2). Isso porque, ao tempo de sua formalização, a reclamante já contava com mais de setenta dias de efetiva prestação de serviços à mesma empregadora, circunstância incompatível com a finalidade do contrato experimental, que consiste justamente na avaliação inicial da aptidão e adaptação do empregado. A formalização tardia de contrato de experiência após período de labor sem registro caracteriza fraude à legislação trabalhista, nos termos do artigo 9º da CLT, porquanto destinada a restringir direitos decorrentes da contratação por prazo indeterminado. Superado, na prática, o período de avaliação, mostra-se inválida a tentativa de enquadrar o vínculo sob modalidade contratual precária. Pelo…
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