Processo 0000208-75.2024.5.05.0196

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000208-75.2024.5.05.0196
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Última publicação
20/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000208-75.2024.5.05.0196 RECLAMANTE: VERONILDO REGALO SOUZA RECLAMADO: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e6854a proferida nos autos.     DECISÃO   I - RELATÓRIO   Trata-se de impugnações aos cálculos de liquidação apresentadas por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e DÍNAMO ENGENHARIA LTDA., conforme petições de id’s 34daec1 e 31ce036 (esta última somente ratificando a primeira), nos autos da reclamação trabalhista movida por VERONILDO REGALO SOUZA. O impugnado apresentou defesa . Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório II – FUNDAMENTACAO O impugnante questiona a jornada apurada, alegando equívoco em relação à dedução das horas pagas, o adicional aplicado, as diferenças de DSR (considerando o quanto estabelecido na norma coletiva) e a apuração das horas extraordinárias. Questiona, ainda, que não teriam sido deduzidas as custas processuais já pagas. Analiso. Em primeiro lugar, em relação à dedução das horas extras pagas, diferentemente do alegado pelo impugnante, a conta impugnada contém tais deduções, logicamente considerando as devidas comprovações de pagamento contidas nos autos. Nada a reparar. Em relação ao multiplicador utilizado no adicional, razão assiste ao impugnante, considerando que o liquidante utilizou-se de 2,2, em lugar do devido, qual seja 2,1. Conta retificada. Também assiste razão ao impugnante no que se refere à apuração das diferenças de DSR. Observe que a norma coletiva estabelece o percentual de 18%. O equívoco do reclamante está em multiplicar a “quantidade” por 0,18, majorando o quanto realmente devido. Conta retificada. Em relação à apuração das horas extraordinárias, vejamos o que dispõe a norma coletiva:   “CLÁUSULA 5a – HORAS EXTRAS As empresas remunerarão as horas extras de seus Empregados da forma seguinte: a) De 2a a 6a feira com adicional de 50% (cinquenta pior cento) sobre o valor da hora normal; b) O percentual a ser aplicado até a quarta hora de trabalho realizado no dia de sábado será de 70% (setenta por cento); c) As horas extraordinárias realizadas nos dias de domingos, feriados e a partir da quinta hora extra no sábado serão remuneradas com o adicional de 110% (cento e dez por cento) sobre o valor da hora normal, sem prejuízo do repouso remunerado.” (doc. De id 81efc5f)   Ora, tratando-se de cláusula destinada à apuração das horas extraordinárias, os percentuais nela contidos somente se aplicam as horas excedentes às ordinárias. Inexiste previsão normativa excluindo o sábado dos dias úteis, contexto no qual é forçosa a interpretação no sentido de que o percentual descrito nas alíneas da cláusula em tela referem-se aos aplicáveis às horas extraordinárias. Dentro deste contexto, considerando que a sentença liquidanda estabelece como extraordinárias as excedentes à 44a semanal, não há falar em equívoco, já que todo o labor prestado após a 44a semanal foi considerado como extraordinário. Logo, sendo tal excesso laborado aos sábados e domingos, devem-se aplicar os respectivos percentuais normativos. Nada a reparar. Por fim, em relação às custas processuais, considerando o adiantamento quando da interposição de recurso, há que se proceder à respectiva dedução. Conta retificada. Por fim, em relação . III – CONCLUSÃO   Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão…

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