Processo 0000208-76.2026.5.09.1980
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA RORSum 0000208-76.2026.5.09.1980 RECORRENTE: NOSSA SERVICO TEMPORARIO E GESTAO DE PESSOAS LTDA RECORRIDO: ANNY BEATRIZ CATELI CAMPOS Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI 6.019/74. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela empregadora contra sentença que reconheceu o direito à estabilidade provisória e condenou a empresa ao pagamento de indenização substitutiva em favor de trabalhadora contratada sob o regime de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74), dispensada durante o período gestacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a estabilidade provisória da gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, é aplicável às trabalhadoras contratadas por meio de contrato de trabalho temporário, regido pela Lei nº 6.019/74. III. RAZÕES DE DECIDIR A proteção à maternidade e ao nascituro constitui norma de ordem pública e direito fundamental garantido constitucionalmente, cuja eficácia não se limita pela modalidade de contratação ou pela natureza jurídica do vínculo. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 542 de Repercussão Geral (RE 842.844), consolidou o entendimento de que a trabalhadora gestante tem direito à estabilidade provisória independentemente do regime jurídico ou da modalidade de contratação, inclusive em vínculos temporários. A Súmula nº 244, III, do Tribunal Superior do Trabalho, estabelece que a gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. A extinção do contrato temporário enquanto a empregada se encontra gestante, equipara-se à dispensa arbitrária, ensejando o direito à indenização substitutiva do período estabilitário, ante a inviabilidade da reintegração em contratos de natureza precária ou já exauridos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido Tese de julgamento: "A trabalhadora gestante contratada sob o regime de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74) possui direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT.O direito à estabilidade provisória da gestante independe da modalidade do contrato de trabalho, bastando que a concepção ocorra durante a vigência do vínculo, sendo devida a indenização substitutiva" Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 7º, XVIII, 10, II, "b", do ADCT. Lei nº 6.019/74. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 842.844 (Tema 542); TST, Súmula nº 244. Em Sessão Ordinária Virtual realizada em 14/07/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Alves; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Claudia Cristina Pereira (Relatora), Rosemarie Diedrichs Pimpao e Carlos Henrique de Oliveira Mendonca; participaram (em férias) as Excelentíssimas Desembargadoras Rosemarie Diedrichs Pimpão e Cláudia Cristina Pereira; ACORDAM os…
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