Processo 0000208-77.2026.8.17.2150

TJPE • Pedido de Prisão Preventiva

Tribunal
Número CNJ
0000208-77.2026.8.17.2150
Classe
Pedido de Prisão Preventiva
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Águas Belas
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Vara Única da Comarca de Águas Belas Telefone: (87) 37753936 PÇ PADRE NELSON, S/N, Forum José Maria Florentino de Lima, Centro, ÁGUAS BELAS - PE - CEP: 55340-000 Processo nº 0000208-77.2026.8.17.2150 PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) AUTORIDADE POLICIAL: 1. C. P. D. A. B. INVESTIGADO(A): J. A. D. C. INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Águas Belas, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 05 (cinco) dias. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: " SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Representação por prisão preventiva e busca e apreensão domiciliar formulada pela Autoridade Policial no bojo de investigação criminal. Deferida a medida por este Juízo, o respectivo mandado foi expedido e devidamente cumprido, conforme auto circunstanciado acostado aos autos. O MP manifestou ciência. Posteriormente fora inaugurado o processo de nº 0000171-56.2026.8.17.5640, em que houve os demais atos processuais concernentes ao fato delituoso, havendo o recebimento da denúncia e, mais recentemente, após parecer favorável do Ministério Público, a revogação da prisão preventiva. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Passo a decidir. A presente medida cautelar é, por sua própria natureza, acessória e temporária. Compulsando os autos, verifica-se o esgotamento de seu objeto, uma vez que houve o esgotamento da finalidade para a qual a tutela fora postulada. A medida cumpriu seu propósito com a regular expedição do mandado e a efetiva realização das diligências pela autoridade policial. Sendo assim, inexistindo outras providências a serem adotadas neste expediente e considerando que os elementos colhidos já foram (ou serão) devidamente encartados nos autos principais do inquérito policial ou procedimento investigatório criminal, o encerramento deste feito é a medida adequada. Aliás, a própria prisão preventiva decretada neste feito fora revogada nos autos daquela ação principal, contando inclusive com parecer ministerial favorável, o que reforça a desnecessidade da tramitação do presente expediente. Replico, neste feito, a ordem exarada naqueles autos: [...] II - Fundamentos A prisão preventiva, como medida de natureza excepcional no ordenamento jurídico brasileiro, somente se justifica quando presentes, cumulativamente, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, e quando inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, §6º, do CPP). No caso dos autos, a materialidade delitiva permanece sobejamente demonstrada pelos prontuários médicos e relatórios de alta hospitalar que atestam o ferimento penetrante por arma de fogo no hemitórax esquerdo com lesão vascular da subclávia sofrido pela vítima, assim como os indícios de autoria seguem robustos, amparados nos depoimentos colhidos em sede policial. Todavia, reanalisando a necessidade da segregação cautelar à luz do atual momento processual e dos elementos trazidos aos autos, constato que as circunstâncias que embasaram a decretação e a manutenção da prisão preventiva sofreram sensível alteração. Com efeito, o acusado é primário, não possui antecedentes criminais, tem residência fixa na Comarca de Águas Belas e ocupação lícita. Ademais,…

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