Processo 0000208-78.2025.5.12.0056

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000208-78.2025.5.12.0056
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des.a. Mari Eleda Migliorini
Última publicação
24/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000208-78.2025.5.12.0056 RECORRENTE: MARCOS PAULO RIBEIRO RECORRIDO: J.B.WORLD ENTRETENIMENTOS S/A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000208-78.2025.5.12.0056 (ROT) RECORRENTE: MARCOS PAULO RIBEIRO RECORRIDO: J.B.WORLD ENTRETENIMENTOS S/A RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI       PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. SÚMULA 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. O recurso que se limita a justificar a ausência do autor à audiência de instrução, sem enfrentar os demais fundamentos da decisão recorrida, desrespeita o princípio da dialeticidade. A motivação recursal deve ser pertinente aos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, conforme Súmula 422 do TST.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da Vara do Trabalho de Navegantes, SC, sendo recorrente MARCOS PAULO RIBEIRO e recorrido J.B.WORLD ENTRETENIMENTOS S/A. Contra a sentença de improcedência proferida no feito, da lavra do Exmo. Juiz Glaucio Guagliariello, recorre o autor a este Egrégio Tribunal. Requer o retorno dos autos à Vara de Origem, anulando-se a decisão proferida e a designação de nova audiência, com produção de prova pericial. Subsidiariamente requer o afastamento dos efeitos da confissão aplicada, especialmente quanto às matérias que dependem de prova técnica. Contrarrazões são oferecidas pelo réu. É o relatório.   V O T O PRELIMINARMENTE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - Arguida pelo réu nas contrarrazões Nas contrarrazões, o réu pugna pelo não conhecimento do recurso do autor por inobservância ao princípio da dialeticidade. Aduz, em síntese, que: a) "o recurso interposto não satisfaz o requisito essencial da dialeticidade, porquanto suas razões se limitam a um único argumento, qual seja, a justificativa de saúde da advogada para a ausência à audiência, sem enfrentar, em nenhum momento, os demais fundamentos autônomos e suficientes que sustentam a improcedência total dos pedidos"; b) "a sentença recorrida não se fundou, exclusivamente, na confissão ficta. Ao contrário, o juízo de origem estruturou sua decisão sobre quatro fundamentos autônomos e independentes entre si, a saber: a. a confissão ficta pela ausência injustificada do Recorrente à audiência de prosseguimento; b. a perda da prova pericial pelo não comparecimento reiterado e injustificado do Recorrente aos atos periciais, fato anterior e independente da audiência controvertida; c. o nexo causal rechaçado pela própria perícia do INSS, que reconheceu tão somente auxílio-doença previdenciário (código 31), e não acidentário; e d. a versão defensiva tornada incontroversa, diante da ausência de réplica e da confissão ficta"; c) "Cada um desses fundamentos, isoladamente considerado, é suficiente para sustentar o dispositivo da r. sentença" e d) "No caso concreto, as razões recursais sequer tangenciam os fundamentos elencados nas alíneas "b", "c" e "d". O recurso não diz uma palavra sobre a perda da prova pericial por não comparecimento reiterado aos atos periciais, não impugna o pronunciamento do INSS que afastou o nexo causal acidentário, e não enfrenta o fato de que a versão…

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