Processo 0000208-95.2007.8.14.0123
TJPA • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0000208-95.2007.8.14.0123 AUTOR: A JUSTICA PUBLICA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE NOVO REPARTIMENTO - 9ª RISP Nome: A JUSTICA PUBLICA Endere�o: desconhecido Nome: Ministério Público do Estado do Pará Endereço: AV. CUPUAÇU, S/N, FÓRUM DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO, UIRAPURU, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE NOVO REPARTIMENTO - 9ª RISP Endereço: CARLOS DRUMONT DE ANDRADE, S/N, MONTE REI, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 REU: GLEIDSON LIMA DE SOUZA, ANTONIO EDNALDO DA SILVA PAZ Nome: GLEIDSON LIMA DE SOUZA Endere�o: desconhecido Nome: ANTONIO EDNALDO DA SILVA PAZ Endere�o: desconhecido DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de GLEIDSON LIMA DE SOUZA e ANTONIO EDNALDO DA SILVA PAZ, imputando-lhes, em tese, a prática do crime previsto no art. 121, §2, II e IV, do Código Penal Brasileiro, cuja suposta ocorrência remonta à data de 16 de julho de 2006, nesta Comarca de Novo Repartimento/PA. A prisão preventiva dos réus havia sido decretada em 05 de maio de 2010, conforme se observa do conteúdo de ID 72744857, pág 06. Consigne-se que o curso do processo encontrava-se suspenso (ID 90891608) quando se deu o cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do acusado GLEIDSON LIMA DE SOUZA, em 27 de março de 2026 (ID 172195703). Diante desse novo panorama fático-jurídico, impõe-se a reativação da marcha processual, em estrita obediência ao devido processo legal. É o Relato. Decido. I. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A defesa, por meio de petição protocolada sob ID 172177165, pleiteia a revogação da prisão preventiva em desfavor de GLEIDSON LIMA DE SOUZA, invocando ausência de fundamentação concreta, inexistência de contemporaneidade do periculum libertatis, fragilidade dos indícios de autoria e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Ademais, a defesa afasta a alegação de eventual fuga, sustentando que o acusado reside no município desde o ano de 1996, possuindo vínculos sólidos com o distrito da culpa, além de ostentar condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, atividade laboral lícita e inserção social estável. A defesa instruiu o pedido com a juntada de comprovante de endereço(ID 172177168), certidão de casamento (ID 172177169), carteira de trabalho (ID 172177171), bem como outros documentos que comprovam a vida social do acusado (ID 172177170). II. DO PARECER MINISTERIAL O Ministério Público, conforme manifestação exarada (ID 174452288), opinou favoravelmente ao pedido de revogação da prisão preventiva de GLEIDSON LIMA DE SOUZA, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares diversas consistentes na obrigação de comparecimento periódico em juízo e na proibição de mudança de endereço sem prévia comunicação ao juízo. III. FUNDAMENTAÇÃO A custódia cautelar, como medida de caráter excepcional, deve se fundar em elementos concretos e atuais, sob pena de afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da CF/88). No caso em análise, verifica-se que a decisão que decretou a custódia cautelar encontra-se amparada, em grande medida, em fundamentos genéricos e em circunstâncias pretéritas, sem a devida demonstração de risco atual e concreto à…
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