Processo 0000209-02.2026.8.17.4110

TJPE • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000209-02.2026.8.17.4110
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
Plantão Judiciário - Sede Afogados da Ingazeira
Última publicação
05/06/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Plantão Judiciário - Sede Afogados da Ingazeira - F:( ) Processo nº 0000209-02.2026.8.17.4110 REQUERENTE: M. J. X. D. S. REQUERIDO(A): J. X. D. S. DECISÃO - COM FORÇA DE MANDADO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Vistos, etc. Trata-se de expediente de Medidas Protetivas de Urgência instaurado em face de J. X. D. S., encaminhado pela Delegacia de Polícia da 180ª Circunscrição de Carnaíba/PE (vinculada à 20ª Delegacia Seccional de Polícia de Afogados da Ingazeira), subscrito pelo Delegado de Polícia Civil Plantonista. Consta nos autos que a ofendida M. J. X. D. S., agricultora, 37 anos, é irmã do requerido, com quem mantém coabitação em imóvel cedido, situado no Distrito de Ibitiranga, localidade de Casinhas, zona rural de Carnaíba/PE. Em 30/05/2026, por volta das 14h58, na Rua da Quadra, o requerido, descontente por encontrar a ofendida conversando com terceiro, surgiu repentinamente e desferiu múltiplos golpes em suas costas com pedaço de mangueira preta, causando lesões corporais. O Auto de Exame Traumatológico, realizado na mesma data pela médica Dra. Thalyta Brito Veras Marques (CRM-PE 33678), constatou hematomas em região dorsal, de formato cilíndrico e em grande quantidade, compatíveis com múltiplos golpes por meio contundente, respondendo afirmativamente os peritos ao quesito de ofensa à integridade corporal. O autor evadiu-se do local antes da chegada da força policial, não sendo localizado de imediato. Relata a ofendida que retornou recentemente do Estado de São Paulo, para onde se mudara em razão de agressão grave pretérita praticada pelo próprio requerido, oportunidade em que chegou a ficar desacordada e o agressor foi preso. O Formulário Nacional de Avaliação de Risco (FONAR nº XXX.XXX.XXX-XX) aponta quadro de risco, com registro de socos, chutes e puxões de cabelo, agravamento e maior frequência das agressões nos últimos doze meses, uso abusivo de álcool pelo requerido, coabitação em moradia cedida, residência em área rural de difícil acesso à rede de apoio e dependência financeira parcial da vítima. A ofendida postula afastamento do lar, proibição de aproximação e de contato, tendo recusado abrigamento provisório. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, reputo desnecessária a prévia oitiva ministerial, seja em razão da urgência que o caso impõe, seja em função do disposto no art. 19, § 1º, da Lei nº 11.340/2006. A Lei nº 11.340/2006 estabelece, em seu art. 5º, que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause lesão, sofrimento físico, psicológico, moral ou patrimonial, no âmbito das relações domésticas, familiares ou de íntima convivência. O procedimento das medidas protetivas de urgência assemelha-se a um procedimento cautelar, sendo o deferimento das medidas fundamentado na verossimilhança das alegações da vítima e nos indícios de violência doméstica, em quaisquer das hipóteses previstas no art. 5º da Lei Maria da Penha. O art. 22 da referida Lei autoriza a aplicação imediata de tais medidas quando constatada a sua prática, exigindo-se a presença dos requisitos cautelares: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), ambos verificados no caso concreto. Da narrativa…

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